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Decreto-Lei n.º 343/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 343/76 1976-05-12

Decreto-Lei n.º 343/76

de 12 de Maio

Para uma melhor consecução do objectivo que se pretendeu através da publicação do Decreto-Lei n.º 65/76, de 24 de Janeiro, julga-se conveniente uma maior caracterização do seu âmbito de aplicação.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 343/76 1976-05-12

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/76, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 343/76 1976-05-12

As sociedades anónimas em que o Estado, directamente ou por intermédio de empresas públicas ou nacionalizadas, detenha a maioria do capital poderão constituir-se ou continuar a sua existência com qualquer número de associados.

Decreto-Lei 343/76 1976-05-12

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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