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Decreto-Lei n.º 340/76

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 340/76 1976-05-12

Decreto-Lei n.º 340/76

de 12 de Maio

Com o termo da actividade da Comissão de Acção Social dos Bairros Municipais em Abril de 1974, os centros sociais dos bairros municipais da Quinta da Calçada, Boavista, Furnas e Padre Cruz, em Lisboa, até essa data administrados por aquela Comissão, foram confiados à Casa de Trabalho de Santo Agostinho (os três primeiros) e ao Centro Social Paroquial de Carnide (o último). Encontra-se, por outro lado, a Cruz Vermelha Portuguesa na impossibilidade de continuar a manter as estruturas sociais do Bairro da Cruz Vermelha.

Dado, porém, que as referidas entidades aceitaram essa responsabilidade a título transitório, houve que prosseguir no estudo do assunto, tendo-se concluído pela conveniência e viabilidade de integrar a actividade dos aludidos centros sociais no âmbito da Misericórdia de Lisboa. Com efeito, a natureza desta instituição permitirá assegurar, da melhor forma, o funcionamento dos centros, além de oferecer as indispensáveis condições de estabilidade profissional aos respectivos trabalhadores.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 340/76 1976-05-12

O funcionamento dos centros sociais dos bairros municipais da Quinta da Calçada, Boavista, Furnas, Padre Cruz e Bairro da Cruz Vermelha é integralmente assegurado pela Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 333/75, de 2 de Julho.

Decreto-Lei 340/76 1976-05-12

Para os efeitos do estabelecido no artigo anterior, os referidos centros sociais passam, imediatamente, a funcionar em regime de instalação, previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

Decreto-Lei 340/76 1976-05-12

Os trabalhadores actualmente em serviço nos centros sociais a que respeita o presente diploma serão incluídos no quadro de pessoal da Misericórdia de Lisboa, quando tiver cessado o regime de instalação, segundo critérios a definir em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e dos Assuntos Sociais.

Decreto-Lei 340/76 1976-05-12

Este decreto tem efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1976.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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