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Decreto-Lei n.º 351/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 351/76 1976-05-13

Decreto-Lei n.º 351/76

de 13 de Maio

A promulgação do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, culmina o processo de definição da situação dos militares das forças armadas deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes de serviço.

O processo iniciado com a publicação do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, teve a sua sequência nos Decretos-Leis n.os 291/73 e 295/73, respectivamente de 8 e 9 de Junho.

Qualquer destes últimos diplomas foi tomado extensível aos militares da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, e bem assim aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 592/73, de 7 de Novembro.

Justo é, portanto, que também as disposições do Decreto-Lei n.º 43/76 se tornem extensíveis àqueles elementos.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 351/76 1976-05-13

As disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, são extensíveis aos militares da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, e bem assim aos comissários e agentes desta Polícia.

Decreto-Lei 351/76 1976-05-13

1. As juntas de saúde e juntas extraordinárias de recurso referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46/76 são substituídas pelas juntas de saúde ou juntas de recurso da corporação a que pertença o interessado.

2. O despacho referido no n.º 4 do artigo 6.º será proferido pelo comandante-geral da corporação a que o interessado esteja vinculado.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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