Legislator Case Law & Legislation
427814 PT

Decreto-Lei n.º 329/76

23 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

Decreto-Lei n.º 329/76

de 7 de Maio

A realização da eleição de Deputados à Assembleia Constituinte prevista no programa do MFA tornou necessária a criação no seio do Ministério da Administração Interna de um organismo que centralizasse tal tarefa.

Assim surgiu o Departamento Político e Eleitoral ou, mais simplesmente, Departamento Eleitoral, inicialmente incumbido de questões de carácter administrativo relacionadas com a sujeição das autarquias locais ao regime de tutela administrativa e, posteriormente, de todos os problemas relacionados com a realização da eleição para a Assembleia Constituinte.

O Decreto-Lei n.º 746/74, de 27 de Dezembro, reestruturando o MAI, cria então o Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e permite vislumbrar muito esquematicamente os objectivos que se visavam com este Secretariado.

As experiências colhidas nos últimos meses (em especial na eleição para a Assembleia Constituinte) e a evolução política nacional, bem como o tipo de problemas que se terão de enfrentar para dar resposta adequada às necessidades que determinaram a criação deste organismo, levaram à alteração da sua denominação e à definição da sua organização e funcionamento.

Tal é o âmbito do presente diploma.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

CAPÍTULO I

Da natureza e atribuições

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

O Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais, adiante designado por Secretariado, é um órgão executivo e de consulta do Ministério da Administração Interna em matéria eleitoral e sociologia política interna.

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

As atribuições do Secretariado são, fundamentalmente, as seguintes

a) Assegurar, bem como apoiar tecnicamente, nos domínios jurídico, financeiro, material e outros, a realização de eleições, tanto a nível nacional como a nível local;

b) Proceder a estudos e análises de sociologia política e eleitoral;

c) Propor as medidas necessárias ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema democrático e participação política dos cidadãos;

d) Assegurar a estatística dos actos eleitorais, publicando os respectivos resultados, designadamente para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro;

e) Acompanhar as eleições locais, propondo as medidas tutelares necessárias sempre que as mesmas não se realizem nos prazos legais;

f) Organizar um registo dos cidadãos eleitos para cargos políticos e administrativos.

CAPÍTULO II

Dos serviços, sua competência e funcionamento

SECÇÃO 1.ª

Órgãos e serviços

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

1. O Secretariado é dirigido por um director-geral e dispõe dos seguintes serviços

a) Departamento Jurídico-Eleitoral;

b) Departamento de Cadastro Eleitoral;

c) Departamento de Estudos Sociológico-Políticos;

d) Serviço de Documentação;

e) Repartição Administrativa.

2. O director-geral será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo adjunto do director-geral.

3. Os serviços técnicos do Secretariado terão organização flexível, funcionando por núcleos e projectos, consoante a natureza das missões de que são incumbidos.

SECÇÃO 2.ª

Dos departamentos eleitorais

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

Compete ao Departamento Jurídico-Eleitoral

a) Proceder ao comparado dos diversos sistemas eleitorais, tendo em conta a sua inserção na estrutura sócio-política e económica a que especificamente respeitam, a sua formulação jurídica e exequibilidade política e técnica;

b) Estudar o aperfeiçoamento do sistema eleitoral, procedendo, com base na experiência adquirida em eleições anteriores e em outras experiências, à melhoria dos processos utilizados;

c) Apoiar, no âmbito da sua competência, os organismos superiores eventualmente constituídos para dirigir e fiscalizar os diversos actos eleitorais;

d) Esclarecer a aplicação dos textos legais sobre matéria eleitoral;

e) Coordenar as acções de divulgação pública dos actos eleitorais nas suas diferentes fases, desde as operações preliminares de recenseamento até ao apuramento definitivo dos resultados;

f) Assegurar a prática pontual dos actos da Administração relativos ao recenseamento, sufrágio e apuramento dos resultados.

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

Compete ao Departamento de Cadastro Eleitoral

a) Organizar e manter actualizado o registo individual de todos os cidadãos eleitos para cargos públicos de natureza política e administrativa de âmbito nacional;

b) Organizar um registo de eleitos locais;

c) Proceder à recolha, tratamento e arquivo dos dados estatísticos referentes aos actos eleitorais, se necessário em colaboração com outros organismos públicos;

d) Planificar e organizar o apoio técnico e logístico às diferentes fases do processo eleitoral.

SECÇÃO 3.ª

Departamento de Estudos Sociológico-Políticos

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

Compete ao Departamento de Estudos Sociológico-Políticos

1) Efectuar e, eventualmente, encomendar, promover ou apoiar estudos sobre

a) Causas das possíveis mudanças de opinião e perspectivas de mudança de atitude face à introdução de inovações políticas ou administrativas, bem como de repercussões de medidas governamentais nas atitudes e comportamentos de sectores da população, grupos ou dos cidadãos em geral;

b) Evolução das formas autárquicas, acompanhando as experiências mais recentes neste domínio;

c) Problemas político-sociais de âmbito local ou regional, nomeadamente os originados nas relações Administração-administrados;

2) Montar, mantendo-os actualizados, esquemas gráficos, visualizando o estado político-social do País, e elaborar relatórios, eventualmente classificados, sobre as matérias da sua competência, a divulgar conforme a orientação do Ministro da Administração Interna;

3) Realizar ou promover, em colaboração com o Ministério da Comunicação Social e outros departamentos da Administração, o lançamento de inquéritos à opinião pública necessários para a elaboração dos estudos supra-referidos, bem como sondagens de opinião;

4) Auscultar periodicamente, em colaboração com os órgãos dependentes do Ministério, as opiniões dos órgãos autárquicos;

5) Endereçar aos organismos governamentais, especialmente aos enquadrados na esfera de acção do Ministério, elementos colhidos dos órgãos de comunicação social sobre opiniões, queixas e reclamações relativas à actividade daqueles organismos, promovendo eventuais esclarecimentos ou justificações;

6) Elaborar e distribuir aos órgãos autárquicos informações periódicas relativas à política global do País;

7) Manter contactos com escolas e outras instituições públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, para troca de informações no domínio das técnicas de investigação social, bem como contribuir para o enriquecimento de um eventual banco de dados ao dispor dos estudiosos das ciências sociais;

8) Solicitar a outros órgãos da Administração possíveis dados que possam contribuir para a realização dos estudos referidos em 1.

SECÇÃO 4.ª

Serviço de Documentação

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

Compete ao Serviço de Documentação

a) Organizar a biblioteca;

b) Proceder à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentais especializados em matérias relacionadas com as atribuições do Secretariado;

c) Divulgar a informação prevista em b) ao nível dos serviços do Ministério;

d) Proceder à necessária reprodução de documentos do Secretariado;

e) Efectuar a publicação e distribuição de trabalhos realizados no Secretariado que devam ser objecto de divulgação;

f) Manter contactos com serviços congéneres, nacionais e estrangeiros, com vista à troca de informações bibliográficas e de experiência no campo das técnicas de tratamento da documentação, bem como contribuir para a normalização da classificação e catalogação das espécies bibliográficas, em ordem à futura integração no sistema nacional de informação científica e técnica.

SECÇÃO 5.ª

Repartição Administrativa

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

A Repartição Administrativa compreende quatro secções

Pessoal e Expediente, Contabilidade e Logística, Arquivo e Apoio Interno.

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

Compete à Secção de Pessoal e Expediente assegurar o serviço de expediente geral e de administração do pessoal do Secretariado.

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

Compete à Secção de Contabilidade e Logística

a) Verificar, contabilizar e processar todas as despesas, incluindo as folhas de abonos ao pessoal;

b) Elaborar anualmente o projecto de orçamento global do Secretariado;

c) Estudar e analisar todas as propostas de aquisição, superintender no economato e colaborar nos aspectos logísticos de processos eleitorais;

d) Estabelecer o inventário geral dos bens.

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

Compete à Secção de Arquivo assegurar o respectivo serviço, em colaboração com o Departamento de Cadastro Eleitoral e com o Serviço de Documentação.

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

Compete à Secção de Apoio Interno assegurar o funcionamento das infra-estruturas básicas do Secretariado.

CAPÍTULO III

Das relações entre os serviços

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

Os serviços que integram o Secretariado deverão manter entre si estreita colaboração no exercício das respectivas competências.

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

O Secretariado deverá manter colaboração com os demais organismos dependentes do Ministério da Administração Interna, de modo a obter-se coordenação no exercício das respectivas atribuições.

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

Com vista ao eficiente desempenho das suas atribuições, poderá o Secretariado, por determinação e delegação do Ministro da Administração Interna

a) Solicitar aos organismos e serviços públicos e corpos administrativos os elementos e informações de que careça;

b) Suscitar, acolher e utilizar as colaborações que entenda necessárias;

c) Participar em todas as reuniões necessárias e suficientes para o desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO IV

Ao pessoal

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

1. O pessoal do Secretariado é o constante do mapa anexo ao presente diploma e integrará o quadro único do MAI, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 746/74, de 27 de Dezembro.

2. A organização do serviço, a composição do quadro e a forma de recrutamento e provimento do pessoal poderão ser alterados, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro.

3 - Além do pessoal do mapa referido no n.º 1, poderá ser contratado, em regime eventual ou de prestação de serviços, o pessoal indispensável, especialmente em períodos eleitorais.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

1. As condições de acesso e carreira profissional do pessoal do Secretariado são, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas para a função pública em geral e, até lá, são reguladas pelo Decreto n.º 347/73, de 11 de Julho, e pelo disposto nos números seguintes.

2. O lugar de chefe de repartição é provido por um licenciado com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções ou por um chefe de secção com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.

3. O lugar de técnico principal é provido por um licenciado com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções e com especiais qualificações para o desempenho do cargo ou por um técnico de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria.

4. Os lugares de desenhador de 2.ª classe e litógrafo offset são providos por indivíduos habilitados com o curso das escolas industriais, 2.º ciclo liceal ou habilitações correspondentes.

5. As funções de chefia dos departamentos são atribuídas ao respectivo técnico principal ou, não existindo este, a um técnico de 1.ª classe com adequada qualificação para o exercício das respectivas funções, designados por proposta do director-geral.

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

1. O primeiro provimento do pessoal nos lugares do mapa aprovado por este diploma será feito pela ordem seguinte

1.º De entre pessoas que se encontrem há mais tempo em serviço no Secretariado, vinculadas à Administração a qualquer título, desde que com boa informação, tendo preferência as que tenham colaborado no processo eleitoral de 25 de Abril de 1975;

2.º De entre os funcionários dos quadros da função pública, em especial do quadro de adidos, a que se refere o Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro;

3.º Através de concurso público.

2. O provimento previsto no número anterior é feito mediante lista aprovada pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o viso do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

Fica desde já o Ministro das Finanças autorizado a inscrever no orçamento para 1976 as verbas consideradas necessárias para o funcionamento do Secretariado, bem como as indispensáveis à preparação e realização de actos eleitorais previstos para esse ano.

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

A designação Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais consagrada no presente diploma substitui a designação Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos constante da alínea e) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 746/74, de 27 de Dezembro.

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

São resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna as dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma.

Decreto-Lei 329/76 1976-05-07

Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 26 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

MAPA

Pessoal e vencimento do Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

(ver documento original)

Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

Órgãos da direcção

1 director-geral ... B

1 adjunto do director-geral ... C

1 segundo-oficial ... N

1 escriturário-dactilógrafo ... S

Departamento Jurídico-Eleitoral

1 técnico principal ... E

4 técnicos de 1.ª classe ... F

2 técnicos de 2.ª classe ... H

2 técnicos auxiliares de 1.ª classe ... L

1 técnico auxiliar de 2.ª classe ... M

Departamento de Cadastro Eleitoral

1 técnico principal ... E

1 técnico de 2.ª classe ... H

2 técnicos auxiliares de 2.ª classe ... M

Departamento de Estudos Sociológico-Políticos

1 técnico principal ... E

4 técnicos de 1.ª classe ... F

3 técnicos de 2.ª classe ... H

1 primeiro-oficial ... L

1 técnico auxiliar de 2.ª classe ... M

1 desenhador de 2.ª classe ... N

1 escriturádio-dactilógrafo ... S

Repartição Administrativa

1 chefe de repartição ... F

Secção de Pessoal e Expediente

1 chefe de secção ... J

1 primeiro-òficial ... N

1 terceiro-oficial ... Q

1 litógrafo offset ... Q

3 escriturários-dactilógrafos ... S

Secção de Contabilidade e Logística

1 chefe de secção ... J

2 segundos-oficiais ... N

1 escriturário-dactilógrafo ... S

Secção de Arquivo

1 chefe de secção ... J

1 segundo-oficial ... (ver nota a) N

Secção de Apoio Interno

3 contínuos ... T

1 motorista ... S

2 serventes de limpeza ... U

1 telefonista ... S

(nota a) Colabora com o Departamento de Cadastro Eleitoral e com o Serviço de Documentação.

O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →