Lei n.º 19/96
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Lei n.º 19/96
de 25 de Junho
Revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte
Os artigos 20.º, 24.º, 28.º, 29.º, 39.º, 40.º e 41.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 20.º
Clubes desportivos
1 - São clubes desportivos, para efeitos desta lei, as pessoas colectivas de direito privado que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades desportivas.
2 - Os clubes desportivos que não participem em competições desportivas profissionais constituir-se-ão, nos termos gerais de direito, sob forma associativa e sem intuitos lucrativos.
3 - Por diploma legal adequado serão estabelecidos os termos em que os clubes desportivos, ou as suas equipas profissionais, que participem em competições desportivas de natureza profissional poderão adoptar a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos, ou o regime de gestão a que ficarão sujeitos se não optarem por tal estatuto.
4 - O diploma referido no número anterior salvaguardará, entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados e dos credores do interesse público e a protecção do património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.
5 - Mediante diploma legal adequado poderão ser isentos de IRC os lucros das sociedades desportivas que sejam investidos em instalações ou em formação desportiva no clube originário.
6 - Os clubes desportivos e sociedades desportivas que disputem competições desportivas de carácter profissional terão obrigatoriamente de possuir contabilidade organizada segundo as normas do Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações constantes de regulamentação adequada.
1 - O capítulo III da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, passa a ter por epígrafe a expressão «Organizações desportivas».
2 - A secção I do capítulo referido no número anterior passa a ter por epígrafe a expressão «Movimento associativo desportivo» e a secção II do mesmo capítulo a expressão «Comité Olímpico de Portugal».
3 - Na secção I referida no n.º 2 deste artigo é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção
«Artigo 27.º-A
Associações promotoras de desporto
1 - Para os efeitos da presente lei são consideradas associações promotoras de desporto as entidades que tenham por finalidade exclusiva a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações dotadas de utilidade pública desportiva.
2 - Para poderem beneficiar de apoio do Estado, as associações referidas no número anterior deverão inscrever-se no competente registo a organizar pela administração pública desportiva.
3 - Às associações referidas no presente artigo poderá ser concedido o estatuto de pessoa colectiva de mera utilidade pública.»
A liga a que se refere o artigo 24.º da Lei de Bases do Sistema Desportivo assume todas as competências, direitos e obrigações que pela lei ou pelos estatutos federativos estejam atribuídos ao organismo autónomo referido no Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, bem como todos os direitos e obrigações já assumidos, à data da entrada em vigor do presente diploma, pela liga profissional constituída no âmbito da respectiva modalidade desportiva.
Aprovada em 18 de Abril de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 7 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Liga profissional de clubes
1 - No seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas em diploma regulamentar adequado, deverá constituir-se uma liga de clubes, integrada obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputem tais competições, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
2 - A liga será o órgão autónomo da federação para o desporto profissional, competindo-lhe nomeadamente
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da respectiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes, nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos clubes seus associados, as funções de tutela, controlo e supervisão que forem estabelecidas legalmente ou pelos estatutos e regulamentos desportivos;
c) Exercer o poder disciplinar e gerir o específico sector de arbitragem, nos termos estabelecidos nos diplomas que regulamentem a presente lei;
d) Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos federativos.
3 - No âmbito das restantes federações desportivas em que existam praticantes desportivos profissionais poderão ser constituídos organismos destinados a assegurar, de forma específica, a sua representatividade no seio da respectiva federação.
Regime jurídico
1 - São reconhecidas ao Comité Olímpico de Portugal as atribuições e competências que para ele decorrem da Carta Olímpica Internacional, nomeadamente para organizar a representação nacional aos jogos olímpicos e para autorizar a realização de provas desportivas com fins olímpicos.
2 - Pertence ao Comité Olímpico de Portugal o direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional.
3 - ...
Orgânica
1 - ...
2 - Aos serviços que integrem a administração pública desportiva compete a execução da política desportiva definida pelo Governo.
Cooperação internacional
1 - O Governo estabelecerá programas de cooperação com outros países e dinamizará o intercâmbio desportivo internacional nos diversos escalões etários.
2 - No sentido de incrementar a integração europeia na área do desporto, o Governo assegurará a plena participação portuguesa nas instâncias desportivas europeias e comunitárias, tendo nomeadamente em vista a troca de informação sobre os diferentes processos de desenvolvimento desportivo e o acompanhamento dos mesmos.
3 - O Governo providenciará para que sejam implementados programas desportivos vocacionados para as comunidades portuguesas estabelecidas em outros países, com vista ao desenvolvimento dos laços com a sua comunidade de origem, bem como privilegiará o intercâmbio desportivo com países de língua oficial portuguesa.
Registo de clubes e federações
O registo das pessoas colectivas de utilidade pública desportiva, bem como dos clubes e demais entidades com intervenção na área do desporto, será organizado pela administração pública desportiva.
Desenvolvimento normativo da lei
No prazo de dois anos, o Governo fará publicar, sob forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.»