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Decreto n.º 317/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 317/76 1976-04-30

Decreto n.º 317/76

de 30 de Abril

Com o objectivo de harmonizar o regime de aposentação dos trabalhadores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com o vigente em Portugal, foram publicados os Decretos n.os 52/75, de 8 de Fevereiro, e 568/75, de 4 de Outubro.

Estes diplomas só poderão realizar a uniformidade pretendida sendo enquadrados no sistema jurídico que rege a remuneração dos trabalhadores da função pública em Portugal.

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 27/74, de 31 de Janeiro, fixa os limites das remunerações que os servidores do Estado podem receber pelo Orçamento Geral do Estado. Esses limites têm, necessariamente, de ser observadas na fixação das pensões de aposentação suportadas pelo referido Orçamento.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 317/76 1976-04-30

É aditado ao artigo 4.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, o número adiante indicado

8 - A remuneração mensal a considerar para efeitos de cálculo da pensão não poderá exceder os limites fixados no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 27/74, de 31 de Janeiro.

Decreto 317/76 1976-04-30

Serão rectificadas as pensões de aposentação, suportadas pelo Orçamento Geral do Estado, fixadas ao abrigo do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, com inobservância do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 27/74, de 31 de Janeiro.

Decreto 317/76 1976-04-30

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 22 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

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