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Despacho Ministerial

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Despacho Ministerial 1976-04-28

Despacho ministerial

Tendo-se suscitado dúvidas quanto ao alcance do regime de deferimento tácito consagrado no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, nomeadamente no que respeita à sua revogabilidade por posterior despacho expresso de indeferimento;

Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do mesmo diploma legal, esclarece-se o seguinte

1.º O decurso do prazo fixado no n.º 1 do artigo 9.º e na parte final do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, sem que nada seja comunicado ao requerente, porque implica o deferimento tácito dos pedidos de revisão ou de aprovação de preços de bens ou serviços sujeitos ao regime de preços controlados, extingue a faculdade de a Administração se opor à prática dos mesmos.

2.º Sempre que, após o deferimento tácito, se reconheça que os preços autorizados são substancialmente superiores aos que, no caso concreto, seriam justificáveis, pode a Administração, ao abrigo do artigo 2.º do citado diploma legal, sujeitar o bem ou serviço em causa a um regime de preços que lhe permita tomar a iniciativa de promover a revisão dos mesmos preços.

3.º O disposto no n.º 1.º não se aplica sempre que ao requerente seja comunicado que o seu pedido de revisão de preços vai ser objecto de parecer por parte de outro departamento governamental ou submetido apreciação do Conselho de Ministros, pois, em tal caso, não se verifica o condicionamento exigido pelo n.º 1 do artigo 9.º para que ocorra o deferimento tácito.

Ministério do Comércio Interno, 30 de Março de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

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