Decreto-Lei n.º 316/76
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 316/76
de 29 de Abril
Encontra-se em estudo a remodelação geral do ensino agrícola, verificando-se a conveniência de, na seu âmbito, colocar as escolas de regentes agrícolas na dependência do departamento cuja competência respeita ao mais elevado grau de ensino que nelas poderá vir a ser ministrado - a Direcção-Geral do Ensino Superior.
Confere-se, por outro lado, equiparação a bacharel aos habilitados com o curso das escolas de regentes agrícolas, no qual, aliás, não foram já consentidas novas admissões no corrente ano lectivo, atentos os objectivos da reestruturação em estudo.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
As escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passam a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.
1. Os cursos a ministrar nas escolas referidas no artigo anterior serão definidos por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, ouvidos os Ministérios e sectores profissionais implicados.
2. Os planos e regime de estudos dos cursos mencionados no número precedente serão aprovados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
1. O Ministro da Educação e Investigação Científica tomará, por meio de portarias ou despachos, as medidas necessárias a que o disposto no artigo 1.º se processe de maneira a vigorar no início do ano lectivo de 1976/1977.
2. As portarias ou despachos referidos no número anterior serão conjuntos com os Ministros da Administração Interna e/ou das Finanças sempre que se tratar de matérias da respectiva competência.
1. É equiparado a bacharel, para todos os efeitos legais, excepto para prosseguimento de estudos, e sem prejuízo de direitos adquiridos, quem tenha completado ou venha a completar o curso previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 38026, de 2 de Novembro de 1950, independentemente da realização do tirocínio referido no n.º 2 do mesmo preceito.
Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernandes Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 15 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.