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Portaria n.º 229/96

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Portaria 229/96 1996-06-26

Portaria n.º 229/96

de 26 de Junho

Protecção da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes

1 - O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, sobre os princípios gerais da promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, determina que os empregadores devem avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e adoptar as medidas de protecção adequadas.

Ao mesmo tempo, esse diploma prevê a adopção de legislação específica para protecção das mulheres grávidas em relação a certos riscos a que são especialmente sensíveis.

2 - Em conformidade com estes princípios, a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, adopta um conjunto de regras para protecção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes.

Assim, nas actividades com riscos específicos de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde, bem como as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação e decidir as medidas a tomar.

Se a avaliação revelar a existência de riscos, o empregador deve evitar a exposição das trabalhadoras, tomando para isso as medidas adequadas genericamente previstas na lei.

Além disso, em situações de maior gravidade, se a avaliação revelar riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho que ponham em perigo a sua segurança ou saúde, as trabalhadoras grávidas e lactantes estão impedidas de exercer essas actividades.

3 - A nova legislação de protecção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes nos locais de trabalho baseia-se na avaliação dos riscos, ligados aos agentes, processos ou condições de trabalho, e no condicionamento ou proibição do exercício de certas actividades, consoante a natureza e o grau dos riscos existentes.

Com efeito, os conhecimentos científicos e os meios técnicos actuais permitem basear a protecção adequada das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes em critérios de nocividade e em valores de referência que conduzam a limites de exposição aos riscos e, desse modo, determinar os agentes, processos e condições de trabalho que são condicionados ou proibidos.

4 - Diversamente, a Portaria n.º 186/73, de 13 de Março, regulamenta o trabalho das mulheres, baseando-se apenas na toxicidade de algumas substâncias e nas condições de risco inerentes a certas actividades para proibir a utilização de certas substâncias ou o exercício de algumas actividades por parte das mulheres. Não havia, ao tempo, conhecimentos e meios técnicos para definir e aplicar valores limite de exposição aos riscos e, por isso, não era possível assegurar uma protecção adequada das mulheres através de medidas de condicionamento.

A regulamentação do trabalho das mulheres deve ser ajustada de modo a ser coerente com o novo regime de protecção da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes. Seria, com efeito, inadequado que a exposição a determinados agentes passasse a ser condicionada às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, mas permanecesse proibida às mulheres em geral. Justificam-se, assim, algumas adaptações na regulamentação do trabalho das mulheres, sem prejuízo da sua futura revisão.

5 - A Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, prevê que as actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, bem como os agentes e condições de trabalho que ponham em perigo a segurança ou saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, serão determinados por portaria.

Essa regulamentação dá continuidade à transposição para o direito interno da Directiva n.º 92/85/CEE, de 19 de Outubro, relativa a medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho.

Assim

Ao abrigo do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e para a Qualificação e o Emprego e pelo Ministro Adjunto, o seguinte

1.º A lista dos agentes e dos processos condicionados às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes consta do anexo I da presente portaria e dela faz parte integrante.

2.º A lista dos agentes e das condições de trabalho proibidos às trabalhadoras grávidas ou lactantes consta do anexo II da presente portaria e dela faz parte integrante.

3.º - 1 - O n.º 1.º da Portaria n.º 186/73, de 13 de Março, é derrogado na parte relativa aos agentes aos quais não é proibida a exposição de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, nos termos do anexo II.

2 - São condicionados os trabalhos efectuados por mulheres que envolvam a utilização frequente de agentes abrangidos pela derrogação do número anterior e que estejam previstos no anexo I.

3 - É revogado o n.º 4.º da Portaria n.º 186/73, de 13 de Março.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Saúde e para a Qualificação e o Emprego.

Assinada em 22 de Maio de 1996.

A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - Pela Ministra para a Qualificação e o Emprego, António de Lemos Monteiro Fernandes, Secretário de Estado do Trabalho. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

ANEXO I

Lista dos agentes e dos processos condicionados às mulheres grávidas, puérperas ou lactantes

Agentes

1 - Agentes físicos. - Os agentes que provoquem lesões fetais ou possam provocar o desprendimento da placenta, nomeadamente

a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;

b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso exceda os 10 kg;

c) Ruído;

d) Radiações não ionizantes;

e) Temperaturas extremas;

f) Movimentos e posturas, deslocações, incluindo as que se verifiquem fora do estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à actividade exercida pela mulher trabalhadora.

2 - Agentes biológicos. - Os agentes biológicos classificados, de acordo com a Directiva n.º 90/679/CEE, de 26 de Novembro, e suas alterações ou de acordo com a legislação de transposição a partir da respectiva entrada em vigor, nosgrupos de risco 2, 3 e 4 e que não constam do anexo II desta Portaria.

3 - Agentes químicos

a) As substâncias químicas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e respectiva legislação complementar, sejam rotuladas com uma ou mais frases de risco de: «R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis», «R45 - pode causar cancro», «R49 - pode causar cancro por inalação» e «R63 - possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência»;

b) As preparações perigosas que, nos termos da legislação específica referida no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, sejam rotuladas com uma ou mais frases de risco de «R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis», «R45 - pode causar cancro», «R49 - pode causar cancro por inalação» e «R63 - possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência»;

c) Auramina;

d) Mercúrio e seus derivados;

e) Medicamentos antimitóticos;

f) Monóxido de carbono;

g) Dinitrofenol;

h) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal.

Processos

a) Fabrico de auramina.

b) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição aos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes, nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha.

c) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição às poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e a electorrefinação de mates de níquel.

d) Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico.

e) As substâncias ou as preparações que se libertem nos processos referidos na alínea anterior.

ANEXO II

Lista dos agentes e das condições de trabalho proibidosàs mulheres grávidas ou lactantes

I - Trabalhadoras grávidas

Agentes

1 - Agentes físicos

a) Radiações ionizantes;

b) Atmosfera de sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas e mergulho submarino.

2 - Agentes biológicos

a) Toxoplasma; e

b) Vírus da rubéola;

salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida, pelo seu estado imunitário, se encontra suficientemente protegida contra esses agentes.

3 - Agentes químicos

a) As substâncias químicas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, sejam rotuladas com uma ou mais frases de risco de «R46 - pode causar alterações genéticas hereditárias», «R61 - risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência» e «R64 - pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno»;

b) Chumbo e seus compostos, na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.

Condições de trabalho

Trabalhos mineiros subterrâneos.

II - Trabalhadoras lactantes

Agentes

1 - Agentes físicos. - Radiações ionizantes.

2 - Agentes químicos

a) As substâncias químicas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e respectiva legislação complementar, sejam rotuladas com a frase de risco «R64 - pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno»;

b) Chumbo e seus compostos, na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.

Condições de trabalho

Trabalhos mineiros subterrâneos.

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