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Decreto Regulamentar Regional n.º 8/96/M

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 8/96/M 1996-06-26

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/96/M

Indica as entidades competentes para aplicar na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro.

O Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, consagra um regime jurídico de protecção do património natural, com particular incidência nos recursos florestais, prevendo para o efeito a aplicação de coimas e indicando no seu artigo 3.º as entidades para o efeito compententes.

À excepção dos presidentes das câmaras municipais, as demais entidades competentes a que se refere o indicado artigo 3.º não exercem tais competências no território da Região Autónoma da Madeira, importando portanto esclarecer quais as entidades regionais que as exercerão, por forma a dar exequibilidade ao diploma legal em causa.

Ora, o Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, ao aprovar as bases organizacionais do executivo regional, criou um departamento, a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, onde integrou serviços com atribuições no âmbito da protecção do património natural e especificamente dos recursos florestais.

Assim sendo, cabendo ao Governo Regional, nos termos do artigo 49.º, alínea c), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, «aprovar as competências dos respectivos departamentos e serviços em desenvolvimento das basses definidas pela Assembleia Legislativa Regional», bem como elaborar os decretos regulamentares regionais «necessários ao bom funcionamento da administração da Região», em conformidade com o artigo 49.º, alínea d), segunda parte, da mesma Lei n.º 13/91, de 5 de Junho

Nestes termos

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e no artigo 49.º, alíneas d), segunda parte, e c), conjugado com o disposto no artigo 50.º, n.º 1, todos da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 8/96/M 1996-06-26

As competências previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, serão exercidas na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das cometidas aos presidentes das câmaras municipais, pela Direcção Regional de Florestas ou pelo Parque Natural da Madeira.

Decreto Regulamentar Regional 8/96/M 1996-06-26

O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Maio de 1996.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 3 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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