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Portaria n.º 333/76

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 333/76 1976-06-03

Portaria n.º 333/76

de 3 de Junho

A redacção dada à alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada pelo Decreto-Lei n.º 266/76, de 10 de Abril, prevê que saibam ler e escrever os titulares de cartas de condução de veículos automóveis, excepto os de tractores agrícolas.

Cabe, assim, estabelecer a forma ou formas consideradas válidas para avaliar de tais conhecimentos.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte

1.º A comprovação de saber ler e escrever a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada é feita pela resposta aos testes escritos aplicáveis no exame de condução.

2.º Nos exames em que ainda não estejam a ser aplicados os testes referidos no número anterior, tal comprovação será feita perante o examinador antes de iniciar o exame, através da leitura, pelo candidato, de uma disposição do Código da Estrada que por aquele lhe for apresentada.

3.º A disposição lida pelo candidato nos termos do número anterior será pelo mesmo escrita e assinada num dos processos constantes do processo de exame.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 22 de Abril de 1976. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

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