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Decreto-Lei n.º 452/76

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 452/76 1976-06-08

Decreto-Lei n.º 452/76

de 8 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 452/76 1976-06-08

Através da Secretaria de Estado da Segurança Social poderão ser concedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa subsídios destinados a facultar à mesma, enquanto não forem resolvidos definitivamente os seus problemas financeiros, os meios necessários à satisfação dos encargos inerentes aos fins que lhe são peculiares.

Decreto-Lei 452/76 1976-06-08

Para efeito do disposto no artigo anterior, é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério dos Assuntos Sociais, um crédito especial da quantia de 21000000$00, que passará a constituir a seguinte dotação do vigente orçamento da despesa ordinária do segundo dos citados Ministérios

Secretaria de Estado da Segurança Social

Capítulo 9.º «Gabinete do Secretário de Estado»

Despesas correntes

Artigo 152.º «Transferências - Sector público»

N.º 2 «Santa Casa da Misericórdia de Lisboa» ... 21000000$00

Decreto-Lei 452/76 1976-06-08

Para contrapartida do crédito referido, é adicionado igual montante ao orçamento da receita do Estado no capítulo 2.º «Impostos indirectos», grupo 1 «Aduaneiros», artigo 15.º «Sobretaxa de importação».

Decreto-Lei 452/76 1976-06-08

Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 29 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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