Decreto-Lei n.º 452/76
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Decreto-Lei n.º 452/76
de 8 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Através da Secretaria de Estado da Segurança Social poderão ser concedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa subsídios destinados a facultar à mesma, enquanto não forem resolvidos definitivamente os seus problemas financeiros, os meios necessários à satisfação dos encargos inerentes aos fins que lhe são peculiares.
Para efeito do disposto no artigo anterior, é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério dos Assuntos Sociais, um crédito especial da quantia de 21000000$00, que passará a constituir a seguinte dotação do vigente orçamento da despesa ordinária do segundo dos citados Ministérios
Secretaria de Estado da Segurança Social
Capítulo 9.º «Gabinete do Secretário de Estado»
Despesas correntes
Artigo 152.º «Transferências - Sector público»
N.º 2 «Santa Casa da Misericórdia de Lisboa» ... 21000000$00
Para contrapartida do crédito referido, é adicionado igual montante ao orçamento da receita do Estado no capítulo 2.º «Impostos indirectos», grupo 1 «Aduaneiros», artigo 15.º «Sobretaxa de importação».
Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 29 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.