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Decreto-Lei n.º 451/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 451/76 1976-06-08

Decreto-Lei n.º 451/76

de 5 de Junho

Decreto-Lei n.º 48320, de 6 de Abril de 1968, que alterou a composição do Conselho de Cadastro, mostra-se desactualizado em razão da subsequente alteração de nomenclatura de diversos departamentos estatais, bem como das novas realidades sócio-económicas.

Assim, e sem prejuízo da reforma global da Lei Orgânica do Instituto Geográfico e Cadastral em curso, achou por bem esta Secretaria de Estado actualizar, para garantir o seu funcionamento, o modo de composição do Conselho de Cadastro.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 451/76 1976-06-08

Junto do Instituto Geográfico e Cadastral funcionará o Conselho de Cadastro, criado pela base VIII do Decreto n.º 11859, de 2 de Julho de 1926, e organizado e regulamentado pelo Decreto n.º 12737, de 22 de Novembro de 1926, que será constituído por um presidente e mais onze membros nomeados pelo Ministro das Finanças, por forma que nele haja sempre

Um engenheiro agrónomo e um engenheiro geógrafo dos serviços do cadastro geométrico do Instituto Geográfico e Cadastral;

Um engenheiro agrónomo do Instituto de Reorganização Agrária, outro da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas e outro da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

Um representante da Direcção-Geral da Acção Regional do Ministério da Administração Interna;

Um representante da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;

Um funcionário superior dos serviços da administração fiscal e um engenheiro agrónomo da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

Um professor do ensino superior de Agricultura, indicado pelo Ministério da Educação e Investigação Científica;

Um representante do sector agrícola, indicado pelo Ministério da Agricultura e Pescas.

§ único. Sobre a nomeação dos funcionários estranhos ao Ministério das Finanças serão ouvidos os respectivos Ministros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 29 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 451/76 1976-06-08

O artigo 59.º da organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36505, de 11 de Setembro de 1947, e rectificado pelo Decreto-Lei n.º 48320, de 6 de Abril de 1968, passa a ter a seguinte redacção

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