Legislator Case Law & Legislation
427147 PT

Decreto-Lei n.º 449/76

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 449/76 1976-06-08

Decreto-Lei n.º 449/76

de 8 de Junho

O Estado Português, ao abrigo do artigo 27.º da minuta anexa ao Decreto-Lei n.º 49225, de 4 de Setembro de 1969, que aprovou o contrato para a execução do empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique, e de acordo com a resolução do Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1975, procedeu à transferência dos direitos e obrigações emergentes daquele contrato para uma empresa denominada Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L.

Esta transferência respeitou inteiramente as condições exigidas pelo citado artigo 27.º, nomeadamente a que prevê a responsabilidade solidária do Estado pelas obrigações transmitidas e pelos próprios encargos resultantes da transferência.

Disposições idênticas foram inseridas nos demais acordos complementares celebrados no quadro do projecto de Cabora Bassa, pelo que, em relação a todas as obrigações transferidas, o Estado mantém viva a sua responsabilidade solidariamente com a actual concessionária, Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L.

Neste contexto, os compromissos assumidos na ordem externa titulados por notas provisórias emitidas pelo Estado Português e cuja liquidação deverá ser assegurada no decurso do corrente ano, atingem a ordem de 900000 contos, para além dos encargos decorrentes da exploração propriamente dita do empreendimento.

A empresa concessionária não dispõe de fundos suficientes para ao longo do ano fazer face a todos os encargos, estimando-se o seu deficit em cerca de 960000 contos.

Torna-se por isso necessário dotar a Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L., dos meios indispensáveis e definir as condições em que o apoio financeiro deverá ter lugar.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 449/76 1976-06-08

1. Fica autorizado o Ministro das Finanças a conceder à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. R. L., mediante contrato a celebrar pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, empréstimos até ao limite global de 960000 contos, ou moeda estrangeira equivalente, destinados à liquidação de encargos e amortizações respeitantes ao exercício de 1976 e provenientes de empréstimos contraídos na ordem externa no âmbito do projecto de Cabora Bassa.

2. A amortização destes empréstimos, bem como a respectiva taxa de juro e condições de utilização, serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 29 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →