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Decreto-Lei n.º 461/76

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 461/76 1976-06-09

Decreto-Lei n.º 461/76

de 9 de Junho

Casos houve em que o direito à posse de propriedade resolúvel e à propriedade plena de uma moradia atribuída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23052 foi retirado ao morador adquirente por razões puramente políticas.

Usando como fundamento legal a interpretação especiosa do contrato de atribuição de moradias, foram tomadas medidas repressivas e de discriminação política de que resultam situações injustas, que cumpre urgentemente resolver.

Como forma de indemnização, opta-se pela que se considera mais perfeita, que é a de fazer entregar aos lesados uma casa, já que a própria casa se não encontrará normalmente disponível, e é preciso salvaguardar o justo direito dos actuais moradores.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 461/76 1976-06-09

1. Fica o Governo autorizado, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, a ceder, independentemente de concurso, aos cidadãos que eram titulares de contratos de aquisição de casas económicas rescindidos por motivos políticos, uma habitação tanto quanto possível idêntica, na mesma localidade ou naquela para onde o agregado familiar se tenha entretanto transferido.

2. Caso não se encontrem disponíveis fogos propriedade do Fundo de Fomento da Habitação susceptíveis de serem afectos ao destino previsto no número anterior, fica aquele organismo autorizado a adquirir no mercado privado os fogos necessários para o referido fim.

3. Para efeito dos números anteriores, os interessados devem requerer a atribuição da casa até ao dia 31 de A gosto de 1976 e a solução alternativa indicada, de aquisição, impor-se-á se o requerente o exigir e se a disponibilidade de fogo de propriedade pública se não verificar até 31 de Dezembro de 1976.

Decreto-Lei 461/76 1976-06-09

1. Se no momento da rescisão do contrato pelos referidos motivos o morador adquirente já tivesse pago o valor contratual da casa, ser-lhe-á passado o termo de quitação após a atribuição mencionada no artigo 1.º

2. Se, porém, no momento da rescisão o morador adquirente não tivesse satisfeito a totalidade das prestações, o termo da quitação ser-lhe-á passado logo que seja paga a totalidade das prestações previstas no contrato rescindido, sem qualquer correcção de valor

3. O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento pelo adquirente de quaisquer obrigações legais aplicáveis ao regime de casas económicas.

Decreto-Lei 461/76 1976-06-09

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, com idênticos fundamentos, tenham sido rescindidos contratos de arrendamento de casas de renda económica.

Decreto-Lei 461/76 1976-06-09

As dúvidas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Eduardo Ribeiro Pereira - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 29 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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