Decreto-Lei n.º 459/76
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Decreto-Lei n.º 459/76
de 9 de Junho
Decreto-Lei n.º 217-B/76, de 26 de Março, que criou a Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P., determinou, no seu artigo 4.º, n.º 3, que o capital estatutário da empresa seria fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, a proferir no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da entrada em vigor do diploma.
Verifica-se que não será possível cumprir o referido prazo, em virtude de o Governo não dispor ainda dos estudos financeiros necessários ao nível requerido para a correcta definição de qual deva ser o capital estatutário da Cimpor. Por outro lado, o interesse da própria empresa na definição atempada do seu capital estatutário será a melhor garantia de que os convenientes estudos serão realizados no prazo mais curto possível.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 217-B/76, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção
O capital estatutário da Cimpor, E. P., será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, mediante proposta fundamentada a apresentar pelo respectivo conselho de gerência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 29 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.