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Decreto-Lei n.º 458/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 458/76 1976-06-09

Decreto-Lei n.º 458/76

de 9 de Junho

Compete à Inspecção-Geral de Finanças o levantamento de autos de transgressão relativos a numerosas infracções aos diplomas que estabelecem o campo da sua actividade de fiscalização.

Essas infracções situam-se no domínio das contravenções de natureza administrativa, tornando-se, por outro lado, conveniente estabelecer formas processuais simples e expeditas para a decisão dos respectivos processos.

Assim, utilizando-se esquemas semelhantes aos que, em relação às infracções nos domínios dos mercados monetário, cambial e financeiro, se utilizavam na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e vigoram hoje em relação ao Banco de Portugal, fixam-se no presente diploma regras de competência e de processo que permitirão alcançar o fim em vista, sem prejuízo das necessárias garantias de defesa das entidades visadas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 458/76 1976-06-09

O presente diploma aplica-se a todas as infracções verificadas pela Inspecção-Geral de Finanças no exercício da competência que lhe é legalmente atribuída para a fiscalização do cumprimento dos seguintes diplomas

a) Decreto-Lei n.º 43767, de 30 de Junho de 1961;

b) Decreto-Lei n.º 43902, de 8 de Setembro de 1961;

c) Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969;

d) Decreto-Lei n.º 147/72, de 5 de Maio;

e) Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro;

f) Decreto-Lei n.º 737/75, de 23 de Dezembro.

Decreto-Lei 458/76 1976-06-09

Os processos por infracções aos diplomas referidos no artigo antecedente obedecerão, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 92.º e 97.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 47413, de 23 de Dezembro de 1966, e nos artigos 3.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 205/70, de 12 de Maio.

Decreto-Lei 458/76 1976-06-09

A aplicação das penas previstas nos diplomas referidos no artigo 1.º é da competência do Ministro das Finanças, que poderá delegá-la, quanto às penas de multa, no inspector-geral de Finanças.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 1 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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