Legislator Case Law & Legislation
427110 PT

Decreto-Lei n.º 467/76

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 467/76 1976-06-11

Decreto-Lei n.º 467/76

de 11 de Junho

Não foi possível ao Governo publicar ainda a nova legislação relativa a indemnizações por expropriações por utilidade pública; daí que se tenha julgado não ser de fixar as indemnizações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro, sem que aquela legislação seja publicada.

Fixa-se um prazo para a Administração exercer as faculdades previstas no referido diploma, dada a sua natureza excepcional.

Nestes termos

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 467/76 1976-06-11

O prazo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro, é prorrogado por mais cento e oitenta dias.

Decreto-Lei 467/76 1976-06-11

A faculdade do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 511/75 só pode ser exercida até 20 de Julho de 1976.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 29 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →