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Decreto-Lei n.º 433/76

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 433/76 1976-06-02

Decreto-Lei n.º 433/76

de 2 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 433/76 1976-06-02

1. É autorizado o Ministério das Finanças a conceder, no ano de 1976, um subsídio não reembolsável de 351000000$00 aos estabelecimentos fabris militares.

2. O subsídio a atribuir a cada estabelecimento fabril será fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvida a Comissão de Coordenação dos Estabelecimentos Fabris Militares.

Decreto-Lei 433/76 1976-06-02

Para efeitos do artigo anterior, é transferida a importância de 351000000$00 do Orçamento do Ministério das Finanças - capítulo 5.º, artigo 51.º, n.º 1 «Intendência Geral do Orçamento» - para o Orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea - capítulo 1.º, artigo 16.º, n.º 3 «Estabelecimentos fabris militares».

Decreto-Lei 433/76 1976-06-02

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 22 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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