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Decreto-Lei n.º 436/76

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 436/76 1976-06-02

Decreto-Lei n.º 436/76

de 2 de Junho

A prestação de serviço docente por cidadãos estrangeiros como professores eventuais dos ensinos básico e secundário está actualmente condicionada à prova de possuírem diplomas académicos reconhecidos em Portugal.

Tem-se constatado que o facto de esses professores nem sempre dominarem perfeitamente a língua portuguesa prejudica de forma acentuada o ensino a ministrar aos alunos, sendo indispensável a tomada de medidas que possam obviar este inconveniente.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 436/76 1976-06-02

1. Aos estrangeiros que pretendam prestar serviço docente como professores eventuais dos ensinos básico e secundário será exigido, além da prova de possuírem um diploma reconhecido em Portugal, um certificado de proficiência na língua portuguesa.

2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estrangeiros que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa por casamento ou naturalização.

Decreto-Lei 436/76 1976-06-02

Não estão abrangidos pelo disposto no artigo 1.º os cidadãos dos novos países de expressão portuguesa e os cidadãos brasileiros se idêntico tratamento for dado aos cidadãos portugueses nos respectivos países.

Decreto-Lei 436/76 1976-06-02

O certificado referido no artigo 1.º será passado pela Direcção-Geral do Ensino Básico ou pela Direcção-Geral do Ensino Secundário, consoante o ramo de ensino em que o interessado pretenda leccionar, e nele deverá ser atestado que o candidato demonstrou, em exame escrito e oral, possuir conhecimento da língua portuguesa suficiente para o exercício da função docente nas escolas nacionais.

Decreto-Lei 436/76 1976-06-02

Por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário da República, será regulamentada a prestação das provas referidas no artigo 3.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 19 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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