Decreto-Lei n.º 432/76
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Decreto-Lei n.º 432/76
de 2 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1 alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. É autorizado o Ministério das Finanças a conceder, no ano de 1976, um subsídio não reembolsável de 137000000$00 aos estabelecimentos fabris militares.
2. O subsídio a atribuir a cada estabelecimento fabril será fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvida a Comissão de Coordenação dos Estabelecimentos Fabris Militares.
Para execução do disposto no artigo anterior, é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial da quantia de 137000000$00, a inscrever no orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea para o ano corrente, sob o capítulo 1.º, artigo 16.º, n.º 3 «Estabelecimentos fabris militares».
Para compensação do crédito aludido no artigo precedente, é aumentada igual quantia à verba descrita no capítulo 2.º, grupo 1, artigo 15.º «Sobretaxa de importação», do vigente orçamento das receitas do Estado.
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.