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Decreto-Lei n.º 432/76

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 432/76 1976-06-02

Decreto-Lei n.º 432/76

de 2 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1 alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 432/76 1976-06-02

1. É autorizado o Ministério das Finanças a conceder, no ano de 1976, um subsídio não reembolsável de 137000000$00 aos estabelecimentos fabris militares.

2. O subsídio a atribuir a cada estabelecimento fabril será fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvida a Comissão de Coordenação dos Estabelecimentos Fabris Militares.

Decreto-Lei 432/76 1976-06-02

Para execução do disposto no artigo anterior, é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial da quantia de 137000000$00, a inscrever no orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea para o ano corrente, sob o capítulo 1.º, artigo 16.º, n.º 3 «Estabelecimentos fabris militares».

Decreto-Lei 432/76 1976-06-02

Para compensação do crédito aludido no artigo precedente, é aumentada igual quantia à verba descrita no capítulo 2.º, grupo 1, artigo 15.º «Sobretaxa de importação», do vigente orçamento das receitas do Estado.

Decreto-Lei 432/76 1976-06-02

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 22 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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