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Decreto-Lei n.º 435/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 435/76 1976-06-02

Decreto-Lei n.º 435/76

de 2 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 435/76 1976-06-02

É aditado ao artigo 85.23.09 da Pauta dos Direitos de Importação a seguinte nota

85.23 ...

09 ...

Nota. - As barrinhas de cobre esmaltadas com as dimensões máximas de 5 mm x 10 mm serão isentas de direitos de importação quando importadas pelos fabricantes nacionais que as apliquem exclusivamente em material eléctrico de sua produção em condições de ser considerado produto de fabricação nacional, nos termos do disposto no Decreto n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949.

A aplicação desta isenção depende de informação prestada pela IGPAI, da qual se mostre que tais barrinhas não são fabricadas economicamente no País.

Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades de barrinhas importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhadas aos direitos do artigo a que esta nota se refere as mercadorias que forem desviadas da aplicação acima referida.

Decreto-Lei 435/76 1976-06-02

A nota a que se refere o artigo anterior poderá ser aplicada às mercadorias já importadas cujos direitos se encontrem garantidos.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 25 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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