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Decreto-Lei n.º 426/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 426/76 1976-06-01

Decreto-Lei n.º 426/76

de 1 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 426/76 1976-06-01

A importação das mercadorias abrangidas pelos artigos pautais a seguir indicados, quando originárias dos países que beneficiem do tratamento da cláusula de nação mais favorecida, ficam sujeitas às seguintes taxas

29.44.05 ... 1,2%

30.03.04 ... 7,5%

38.19.09 ... 4,8%

84.06.03 ... 1,2%

84.12 ... 1,2%

84.17.05 ... 2,4%

85.15.03 ... 2,4%

85.21.03 ... 2,6%

87.03.03 ... Livre

88.03 ... 1,2%

90.14 ... 2,6%

90.17.02 ... 2,6%

90.28.04 ... 2,6%

97.04.04 ... 16$00/kg

Decreto-Lei 426/76 1976-06-01

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se desde a data da sua publicação e mantém-se em vigor até 1 de Julho de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Miguel de Morais Barreto.

Promulgado em 20 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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