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Decreto n.º 398/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 398/76 1976-05-26

Decreto n.º 398/76

de 26 de Maio

Sem prejuízo das medidas de fundo que irão ser adoptadas em ordem à remodelação da Polícia Judiciária, impõe-se, desde já, tomar providências que se têm vindo a revelar necessárias ao bom funcionamento dos serviços e respectiva descentralização.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 398/76 1976-05-26

1. É criada, com sede em Faro, uma Inspecção da Polícia Judiciária.

2. A competência do Ministério Público, no que concerne ao inquérito policial e à instrução preparatória na comarca de Faro, será exercida pela Polícia Judiciária.

3. Nas outras comarcas dos círculos judiciais de Faro e Portimão incumbe à Polícia Judiciária a investigação e a colaboração na instrução preparatória, sempre que solicitada.

Decreto 398/76 1976-05-26

O quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 481/75, de 4 de Setembro, é acrescentado das seguintes unidades

Um primeiro-oficial;

Dois segundos-oficiais;

Três terceiros-oficiais;

Seis agentes motoristas;

Dois contínuos e porteiros.

Decreto 398/76 1976-05-26

1. Os encargos resultantes da criação da Inspecção referida no artigo 1.º serão suportados, durante o ano económico de 1976, por verba global a inscrever no actual orçamento do Ministério da Justiça.

2. A administração das despesas a que se refere o número anterior incumbirá à directoria da Polícia Judiciária.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 13 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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