Legislator Case Law & Legislation
426951 PT

Decreto-Lei n.º 397/76

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 397/76 1976-05-26

Decreto-Lei n.º 397/76

de 26 de Maio

Tornando-se necessário garantir o direito à reforma adquirido nos termos da lei pelos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana nos casos de dispensa do respectivo serviço ou de condenação nas penas de presídio militar ou de incorporação em depósito disciplinar;

Considerando a necessidade de criar instrumentos que permitam não só uma apreciação casuística das situações decorrentes das mencionadas condenações, como também a reintegração de direitos à reforma injustamente cerceados devido a disposições anacrónicas;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 397/76 1976-05-26

Os artigos 52.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 397/76 1976-05-26

Os sargentos e as praças da Guarda Nacional Republicana que tenham sido afastados do respectivo serviço nos termos dos artigos 52.º e 74.º referidos no artigo 1.º e que preencham os requisitos legais de reforma serão integrados nesta situação com efeitos a partir da data da publicação do presente diploma, mediante requerimento à Caixa Geral de Aposentações.

Decreto-Lei 397/76 1976-05-26

Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 13 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 397/76 1976-05-26

Os sargentos e as praças da Guarda Nacional Republicana condenados nas penas de presídio militar ou de incorporação em depósito disciplinar passam, após o seu cumprimento, ao ramo das forças armadas de que são originários, ingressando no escalão que lhes competir, ou à situação de reforma compulsiva se reunirem os necessários requisitos legais.

§ único. Caso se verifique, porém, que o crime cometido não afecta o prestígio da corporação, poderá o comandante-geral autorizar que o militar continue na efectividade de serviço da mesma.

...

Decreto-Lei 397/76 1976-05-26

Os sargentos e as praças dispensados da Guarda Nacional Republicana por não convirem ao seu serviço passam ao ramo das forças armadas de que são originários, ingressando no escalão que lhes competir, ou à situação de reforma se reunirem os necessários requisitos legais.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →