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426932 basexv PT

Decreto-Lei n.º 387/76 (basexv)

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 387/76 1976-05-22

Decreto-Lei n.º 387/76

de 22 de Maio

1. No seguimento de uma política de investimento dos fundos da Previdência na solução do problema da habitação, já concretizada pelo Decreto-Lei n.º 35611, de 25 de Abril de 1946, veio a Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958, permitir a aplicação desses fundos também para construção, benfeitorias ou conservação das habitações dos beneficiários e ainda para construção, pelos contribuintes, de habitações para os trabalhadores da empresa, mediante empréstimos a juro relativamente baixo.

Pelo Decreto-Lei n.º 43186, de 23 de Setembro de 1960, a concessão de empréstimos foi tornada extensiva à compra das habitações.

2. Mas com o objectivo principal de obviar a que os empréstimos viessem a servir intuitos especulativos, vertendo-se em fonte de lucro para alguns os fundos que a todos pertenciam, houve a cautela de sujeitar as casas, objecto de empréstimos, a um bónus de inalienabilidade e impenhorabilidade durante o período normal de amortização, salvo para a execução das dívidas provenientes dos próprios empréstimos e da respectiva contribuição predial.

3. Têm as instituições mutuantes entendido sempre que esse prazo normal não poderá ser inferior ao estabelecido na escritura do empréstimo, mesmo que ao beneficiário seja autorizada a amortização antecipada ao abrigo do n.º 3 da base XI da Lei n.º 2092, ou que o débito se extinga, no caso de morte ou invalidez, ao abrigo da base XX da mesma lei.

A verdade é que, perante a rigidez da lei, têm-se visto as instituições de previdência impedidas de dar solução justa a situações em que por vezes é posta em causa a sobrevivência dos beneficiários e seus agregados familiares, as quais não foram devidamente acauteladas. Tais são os casos de o beneficiário vir a necessitar de casa mais adequada ao seu agregado, o de ele, ou, por seu falecimento, a família, necessitar de lançar mão do valor da casa para assegurar a sua sobrevivência, etc.

Já por esse motivo se impunha como socialmente justificável uma alteração da base XV da lei citada.

4. Mas outro motivo premente aponta a necessidade dessa alteração.

A actual situação financeira das instituições de previdência exige se facilite o regresso ao seu património dos fundos emprestados, a fim de aumentar as disponibilidades para fazer face aos encargos a que esse património se encontra essencialmente afecto.

E esse motivo sobreleva hoje em muito a razão de ser do bónus legal, tanto mais que o seu fundamento - o perigo da especulação - se pode considerar agora mais atenuado.

5. Não esquecendo, todavia, que o ónus constitui acessoriamente para as instituições de previdência uma garantia dos fundos emprestados, entende-se que deverá ter-se isso em conta na alteração da referida base XV, mantendo o ónus enquanto o empréstimo não for reembolsado, ou durante dez anos, se o empréstimo for amortizado antes de decorrido este prazo.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 387/76 1976-05-22

As bases XV, XVII e XXI da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 387/76 1976-05-22

O disposto no artigo anterior é aplicável a todos os empréstimos já concedidos.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 7 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 387/76 1976-05-22

1. As casas construídas mediante a concessão de empréstimos, enquanto não estiver completada a amortização destes ou extinto o débito nos termos da base XX, são inalienáveis e impenhoráveis, salvo para execução das dívidas provenientes dos mesmos empréstimos e da respectiva contribuição predial.

2. Se, porém, a amortização total do empréstimo se verificar antes de decorridos dez anos sobre a sua concessão, o ónus referido no número precedente manter-se-á até ao fim daquele prazo de dez anos.

3. O ónus de inalienabilidade e impenhorabilidade só pode ser cancelado no registo predial com base em declaração, passada pelas instituições mutuantes, de se encontrar completamente amortizado o empréstimo ou extinto o debito nos termos da base XX.

Decreto-Lei 387/76 1976-05-22

1. A inscrição do prédio na matriz será feita dentro dos quinze dias seguintes à passagem da licença de habitação, de cujo certificado deverá sempre constar ter sido a casa construída ao abrigo desta lei.

Do registo devem constar os averbamentos das datas em que terminam a isenção da contribuição predial, nos termos da base XXX, a amortização do empréstimo, para efeitos do disposto na base XV, e o prazo de dez anos referido no n.º 2 da mesma base.

2. ...

...

Decreto-Lei 387/76 1976-05-22

1. Enquanto o empréstimo não for amortizado ou não for extinto o débito das prestações ao abrigo da base XX, a casa só pode ser destinada a habitação do agregado familiar do mutuário, salvo se, por circunstâncias ponderosas, reconhecidas pelas instituições mutuantes, este tiver de mudar de residência.

2. ...

3. ...

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