Decreto-Lei n.º 390/76
Table of Provisions (22)
Statutory Text (22 Articles)
Decreto-Lei n.º 390/76
de 24 de Maio
O Decreto-Lei n.º 45880, de 19 de Agosto de 1964, lançou as bases que permitiram diferenciar, dinamizar e aperfeiçoar a actividade avícola de reprodução em termos de responder ao enorme acréscimo do consumo de produtos avícolas e de prevenir doenças cuja expansibilidade encontra ambiente ideal nos sistemas intensivos, envolvendo a concentração de grande número de animais, o que é característica da avicultura moderna.
Não obstante os resultados favoráveis já obtidos, com significativa expressão quer no abastecimento de proteínas de qualidade e a baixo custo, quer no desenvolvimento das actividades a montante e a jusante do sector, como sejam a indústria de alimentos compostos e a preparação e comercialização dos produtos avícolas, verifica-se a necessidade de actualizar alguns dos preceitos contidos no referido diploma e de alargar a sua aplicação a aviários de produção de tipo industrial.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. Para os fins do presente diploma, as actividades avícolas classificam-se em actividades de reprodução e actividades de produção.
2. As actividades de reprodução compreendem
a) Aviários de selecção - os que, mediante programa definido, se dedicam ao melhoramento genético, obtido pelo isolamento de linhas que permita seleccionar progenitores (pais) dotados de poder combinatório adequado à produção de carne ou de ovos, e igualmente os que apenas se dediquem à selecção dos ascendentes directos de tais progenitores;
b) Aviários de multiplicação - os que, mediante a utilização exclusiva dos progenitores (pais) referidos na alínea anterior, se dedicam à produção de aves destinadas à exploração directa de carne ou de ovos.
3. As actividades de produção compreendem os aviários que, a partir de aves fornecidas pelos aviários de multiplicação, se dedicam à exploração de carne ou de ovos.
1. O exercício das actividades avícolas de selecção e de multiplicação carece de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
2. A autorização mencionada no número anterior só será concedida aos aviários que tenham assegurada assistência de um médico veterinário credenciado pelo Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários e ajuramentado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
3. A obrigatoriedade de assistência médico-veterinária em idênticas condições poderá tornar-se extensiva aos aviários de produção.
4. A autorização referida neste artigo poderá vir a ser condicionada, suspensa ou retirada.
É obrigatório o registo na Direcção-Geral dos Serviços Pecuários dos aviários de produção que obedeçam às condições que venham a ser regulamentadas nos termos das alíneas b) e c) do artigo 4.º
O Secretário de Estado do Fomento Agrário definirá por portaria
a) Os requisitos a que devem obedecer os produtos a ceder por aviários de reprodução e, bem assim, os relativos ao transporte dos mesmos produtos;
b) As condições que determinam a obrigatoriedade do registo dos aviários de produção referidos no artigo 3.º;
c) Os requisitos hígio-sanitários e zootécnicos a que têm de obedecer as instalações e o funcionamento dos aviários de reprodução e de produção a registar;
d) As condições em que a autorização a que respeita o artigo 2.º pode ser condicionada, suspensa ou retirada;
e) O processo de aplicação das sanções consignadas nos artigos 9.º a 12.º
1. É vedada a implantação de outros aviários, centros de abate, fábricas de alimentos compostos e centros de classificação de ovos a menos de 200 m dos locais onde já se exerçam actividades de reprodução e de produção autorizadas e registadas nos termos dos artigos 2.º e 3.º
2. A implantação de quaisquer explorações de aves a distância superior a 200 m, mas inferior a 500 m, das actividades referidas no número antecedente determina a obrigatoriedade de assistência prestada por médico veterinário credenciado pelo Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários e ajuramentado perante a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
Os aviários que exerçam actividades de reprodução ou de produção ficam obrigados, perante a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, a dar cumprimento às prescrições legais de índole hígio-sanitária e zootécnica que visem salvaguardar o património avícola nacional, nomeadamente
a) Assegurar permanente contrôle das doenças infecto-contagiosas e parasitárias, sobretudo de índole enzoótica e epizoótica;
b) Facilitar as inspecções que visem garantir a origem, a qualidade e a sanidade das aves e das suas produções, bem como a realização das provas julgadas necessárias, quer no domínio sanitário, quer no zootécnico (testagem);
c) Fornecer os elementos de ordem sanitária e zootécnica que lhes forem solicitados.
Os aviários de reprodução são obrigados a comunicar, com a possível exactidão, todas as vendas e cedências de aves, indicando, em relação a cada partida, a data da expedição, o número de aves e sua aptidão e o aviário do destino.
1. A importação de aves reprodutoras ou de ovos para incubação carece de parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
2. É aplicável à importação de aves reprodutoras o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, seja qual for o seu valor e o meio de transporte utilizado, devendo exigir-se sempre a apresentação de certificado zootécnico oficial do país de origem.
3. O preceituado no número anterior aplica-se à importação de ovos para incubação, a qual, todavia, só será permitida a título excepcional.
O exercício de actividades avícolas com inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 2.º constitui contravenção punível com multa de 50000$00 para os aviários de selecção e de 25000$00 para os de multiplicação.
2. Quando o contraventor não tenha diligenciado a obtenção de autorização no prazo que lhe venha a ser determinado após aplicação da multa antes referida, continuando ilegalmente a exploração, ser-lhe-á aplicado o dobro da multa e suspensão da actividade até que se mostre autorizado.
1. A falta de cumprimento do disposto no artigo 3.º dá lugar a advertência e à fixação de um prazo reputado suficiente para satisfação dessa obrigação.
2. Decorrido o prazo sem que o interessado tenha solicitado o registo, nem tenha suspendido a actividade, ser-lhe-á aplicada multa de 5000$00 e marcado novo prazo para o mesmo efeito.
3. Se ainda assim não der cumprimento à obrigação, o interessado será punido com o dobro da multa anterior e suspensão da actividade até que se ache satisfeita a condição.
1. A inobservância do preceituado nos artigos 6.º e 7.º acarreta, para os aviários de reprodução, multa de 500$00, e de 2500$00, para os de produção.
2. As multas serão elevadas para o dobro no caso de reincidência.
3. Se houver segunda reincidência, a multa será elevada ao dobro da antecedente e cumulada com o encerramento da actividade.
A contravenção do disposto no artigo 5.º implicará o encerramento das actividades que tenham lugar nas instalações ilegalmente implantadas e multa de 10000$00.
A aplicação das sanções previstas no presente diploma é da competência da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, cabendo dela recurso para o Ministro da Agricultura e Pescas.
O encerramento de actividade, a que se referem os artigos 9.º a 12.º, efectuar-se-á, quando necessário, mediante intervenção da autoridade policial solicitada pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
1. Pelo exercício das actividades de selecção e de multiplicação consideradas no presente diploma serão cobradas as importâncias constantes da tabela anexa, as quais constituirão receitas da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, a inscrever em «Conta de ordem», sob a rubrica «Melhoramento avícola».
2. Estas receitas destinam-se a fazer face a despesas relacionadas com a concessão das autorizações para o exercício das actividades avícolas de selecção e multiplicação e com o registo de aviários de produção, a que se referem os artigos 2.º e 3.º, e ainda com as verificações efectuadas para cumprimento do disposto no artigo 6.º
3. A tabela acima mencionada poderá ser actualizada por despacho do Secretário de Estado do Fomento Agrário.
O produto da cobrança das multas devidas nos termos deste diploma constitui receita do Estado.
Para efeito de cobrança coerciva das importâncias advindas da aplicação do disposto no artigo 15.º e das multas a que se referem os artigos 9.º a 12.º, servirá de título executivo o certificado de dívida passado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
Cabem às Juntas Regionais dos Açores e da Madeira, através das Intendências de Pecuária, as atribuições que no continente são cometidas por este diploma à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
O disposto no presente diploma não é aplicável às aves cinegéticas, ornamentais e canoras, nessa qualidade exploradas ou mantidas.
A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários fixará os prazos para a legalização do exercício das actividades referentes à exploração das aves dos diferentes géneros.
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 45880, de 19 de Agosto de 1964.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso - Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.
Promulgado em 13 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.