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Decreto-Lei n.º 406/76

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 406/76 1976-05-27

Decreto-Lei n.º 406/76

de 27 de Maio

Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos eleitores com residência habitual no lugar de Canelas, pertencente à freguesia de Poiares, do concelho de Peso da Régua, no sentido de ser criada a freguesia de Canelas, com sede na povoação do mesmo nome;

Considerando que na área da circunscrição a criar já existem os equipamentos colectivos necessários à organização da vida das populações envolvidas;

Considerando o parecer favorável do Município de Peso da Régua, da junta distrital e do governador civil do distrito de Vila Real;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 406/76 1976-05-27

É criada no concelho de Peso da Régua a freguesia de Canelas, com sede na povoação do mesmo nome.

Decreto-Lei 406/76 1976-05-27

A freguesia de Canelas é classificada de 2.ª ordem.

Decreto-Lei 406/76 1976-05-27

As confrontações da nova freguesia são as seguintes: ao norte, os limites são definidos por uma linha que, partindo do lugar denominado Fundo de Vila, limite da propriedade da Casa Grande, segue em direcção ao termo de Poiares, onde se situa o marco divisório entre Poiares e Canelas, passando pelo caminho vicinal chamado da Lusância e continuando depois pelo caminho da mata da Casa Grande, em direcção à Fonte do Milho, até encontrar o limite da freguesia de Covelinhas.

Decreto-Lei 406/76 1976-05-27

A freguesia ora criada fica sujeita ao regime de tutela instituído para a generalidade das freguesias do País, enquanto esse regime vigorar.

Decreto-Lei 406/76 1976-05-27

A Comissão Administrativa do Município de Peso da Régua procederá, no prazo de noventa dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos onde se tornem necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 3.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 17 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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