Decreto-Lei n.º 408/76
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Decreto-Lei n.º 408/76
de 27 de Maio
A possibilidade de alguns países decretarem medidas restritivas de transferências monetárias é susceptível de provocar embaraços aos portugueses emigrados quando pretendem efectuar o pagamento das taxas devidas por documentos que pedem para Portugal, designadamente certificados de registo criminal e bilhetes de identidade. Urge, pois, autorizar uma forma de pagamento das taxas, nesses casos, diferente do pagamento mediante estampilha fiscal.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. ...
2. ...
3. ...
4. Sempre que se verifiquem dificuldades na remessa das importâncias devidas pelo pagamento das taxas correspondentes aos pedidos de documentos poderão as representações diplomáticas e consulares portuguesas no estrangeiro proceder à cobrança em dinheiro, dando quitação mediante a passagem de recibo.
Os pedidos enviados ao CICC devem vir acompanhados do duplicado do recibo, sem o que serão recusados.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 17 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
O artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção