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Decreto-Lei n.º 403/76

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 403/76 1976-05-27

Decreto-Lei n.º 403/76

de 27 de Maio

Considerando que a Lei n.º 5/75, de 14 de Março, ao instituir o Conselho da Revolução, cuja composição definiu, não fez qualquer referência à hierarquização dos seus membros relativamente à função pública em geral;

Considerando as elevadas atribuições políticas exercidas pelo Conselho da Revolução;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 403/76 1976-05-27

Os membros do Conselho da Revolução terão as honras inerentes à categoria de Ministro, quando, pelas funções que exerçam, não corresponda categoria superior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 18 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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