Decreto-Lei n.º 416/76
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 416/76
de 27 de Maio
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 768/75, de 31 de Dezembro, teve em conta a necessidade de distribuir verbas destinadas à comparticipação de obras de melhoramentos a realizar pelas autarquias locais, segundo programa que contemplasse as necessidades sociais mais urgentes de cada região. Pretendeu-se assim superar os processos de actuação característicos do regime fascista: a distribuição arbitrária das verbas, pela Administração Pública, à margem de um plano e da participação das populações.
Nas actuais circunstâncias, o programa de distribuição de verbas não poderá deixar de ser dotado da flexibilidade suficiente, no sentido de poder ser adaptado à capacidade de execução revelada pelas autarquias, às necessidades sociais mais prementes que vão sendo detectadas e à situação do mercado de emprego em cada região.
O mapa anexo ao presente diploma é a síntese de um plano de alguns milhares de obras que foram aprovadas pelos gabinetes coordenadores de obras municipais.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. Em cumprimento do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 768/75, de 31 de Dezembro, é aprovado o plano de distribuição das dotações do Ministério da Administração Interna, Ministério das Obras Públicas e Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção destinadas a subsídios e comparticipações às autarquias locais para obras, melhoramentos e equipamentos.
2. O plano referido no número anterior integra os empreendimentos aprovados nos gabinetes coordenadores de obras municipais e consta do mapa anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
1. O plano a que se refere o artigo anterior será revisto trimestralmente, tendo em conta a capacidade de execução revelada pelos distritos, as necessidades de emprego e a satisfação de necessidades sociais.
2. A primeira revisão será efectuada até 30 de Junho.
3. As revisões a que se referem os números anteriores serão efectuadas sob proposta dos gabinetes coordenadores de obras municipais e serão aprovadas em reunião conjunta pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças, do Trabalho, das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção ou seus representantes.
4. As revisões aprovadas serão enviadas ao Departamento Central de Planeamento, para efeitos do seu conhecimento e anotação.
1. As comparticipações de obras municipais passarão a ser obrigatoriamente concedidas através de planos integrados, conforme o referido no artigo 1.º deste diploma.
2. Para efeito das revisões previstas, ao abrigo do artigo 2.º, deverão ter-se em conta as disponibilidades financeiras do Fundo de Desemprego para o ano de 1976.
Compete aos gabinetes coordenadores de obras municipais, na área do respectivo distrito, acompanhar, empreendimento a empreendimento, os programas de trabalhos e autorizar ajustamentos da aplicação dos seus recursos financeiros, adequando-os à efectiva realização das obras, quer para novos empreendimentos, quer para reforços das comparticipações já concedidas.
1. As transferências de verbas no Orçamento Geral do Estado resultantes das revisões do plano a que se referem os artigos 2.º e 4.º serão executadas por despacho do Ministro ou Ministros respectivos e serão consideradas sempre de carácter urgente, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro, cujo regime se aplicará também às transferências que envolvem os orçamentos de dois ou mais Ministérios interessados.
2. As transferências a que se refere o número anterior deverão ser enviadas ao Departamento Central de Planeamento, para efeitos do seu conhecimento e anotação.
Para cumprimento do plano de obras municipais comparticipadas, o processamento das verbas será feito pelos serviços em cujas dotações se acham inscritas, mediante solicitação dos presidentes dos gabinetes coordenadores de obras municipais, sem dependência de mais formalidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Eduardo Ribeiro Pereira - João Pedro Tomás Rosa - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 17 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa de distribuição de verbas para cumprimento do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 768/75
(Viação rural, saneamento básico, equipamento e salubridade urbana)
(ver documento original)
O Ministro das Obras Públicas, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.