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Decreto-Lei n.º 405/76

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 405/76 1976-05-27

Decreto-Lei n.º 405/76

de 27 de Maio

O subsídio de deslocação dos aferidores de pesos e medidas encontra-se fixado no quantitativo de 1$30 por quilómetro, nos termos da observação 2.ª do capítulo XIV da tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49438, de 11 de Dezembro de 1969.

Sendo manifesta a desactualização de tal subsídio, face ao aumento sensível das despesas de transportes que os aludidos trabalhadores são forçados a efectuar no âmbito das suas funções, torna-se imperiosa a adopção de medida legislativa tendente a corrigir tal situação, tanto mais que, para a generalidade dos funcionários do Estado, se encontram fixados montantes mais elevados para idênticos abonos.

A necessidade de dar solução urgente ao problema não aconselha, por outro lado, que se aguarde a conclusão dos estudos em curso para revisão completa da mencionada tabela de taxas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 405/76 1976-05-27

1. A atribuição de subsídios de marcha aos aferidores, nas deslocações que efectuem em serviço, passa a regular-se segundo o regime estabelecido para os funcionários do Estado.

2. Nos concelhos de Lisboa e Porto, manter-se-ão o encargo das respectivas câmaras municipais e o sistema de compensação previstos na observação 3.ª do capítulo XIV da tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49438, de 11 de Dezembro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 17 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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