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Portaria n.º 603/99

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 603/99 1999-08-04

Portaria n.º 603/99

de 4 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 185/99, de 31 de Maio, veio, entre outros aspectos, estabelecer, de forma clara, a regulamentação da carreira de técnico-ajudante de medicina legal.

No seu artigo 11.º, n.º 2, estabelece que aos técnicos-ajudantes de 2.ª classe de medicina legal deverá ser assegurado um período de formação específica, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.

Pretende-se, assim, assegurar que o funcionário que ingressa nesta carreira se torne apto a desempenhar as funções genéricas constantes do seu conteúdo funcional e, de um modo particular, se encontre especialmente habilitado a desempenhar as funções específicas do serviço onde desenvolverá a maior parte das suas funções.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, mediante proposta do Conselho Superior de Medicina Legal e após apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, o seguinte

1.º

Âmbito

1 - O presente diploma define os princípios gerais que regem o período de formação teórico-prática específica dos técnicos-ajudantes de 2.ª classe de medicina legal na área da medicina legal.

2 - A formação referida no número anterior visa tornar o funcionário apto a desempenhar as funções genéricas do conteúdo funcional da carreira de técnico-ajudante de medicina legal e, de um modo particular, a habilitá-lo a desempenhar as funções específicas do serviço a que pertence.

3 - Durante a formação específica privilegiam-se as seguintes áreas

a) Tanatologia forense;

b) Toxicologia forense;

c) Biologia forense;

d) Anatomia patológica e histopatologia forense.

2.º

Local

O período de formação específica decorre no instituto de medicina legal a que o funcionário pertença e, sempre que se entenda por conveniente, em serviços de outras instituições, mediante o prévio acordo dos respectivos dirigentes máximos.

3.º

Duração

O período de formação específica tem a duração de nove meses, sendo quatro meses no serviço a que o funcionário pertence e cinco meses nos restantes serviços do instituto de medicina legal ou em serviços de outras instituições.

4.º

Orientador da formação

1 - O técnico-ajudante de 2.ª classe de medicina legal tem um orientador de formação, a quem compete assegurar a respectiva orientação personalizada e permanente, de acordo com os objectivos definidos no artigo 1.º

2 - O orientador de formação é o director do Serviço de Investigação e de Formação Profissional ou, na sua falta, quem o director do instituto de medicina legal designar.

5.º

Área de tanatologia forense

1 - Na área de tanatologia forense, é facultada ao funcionário uma abordagem geral sobre a autópsia médico-legal e os seus objectivos, bem como sobre a sua participação na realização de autópsias médico-legais.

2 - A formação teórico-prática recai sobre as acções a desenvolver com maior frequência na área referida no número anterior, de modo a auxiliar os médicos e os técnicos de diagnóstico e terapêutica na sua actividade, devendo incluir, nomeadamente

a) Conhecimento das regras legais a verificar na admissão de cadáveres;

b) Conhecimento da importância da cadeia de custódia;

c) Conhecimento da técnica geral de autópsia e técnicas especiais de autópsia;

d) Conhecimento das técnicas de preparação de cadáveres para a inumação;

e) Conhecimento das técnicas de conservação do cadáver;

f) Conhecimento das técnicas de imagiologia forense, designadamente radiologia e radiodiagnóstico;

g) Conhecimento dos meios auxiliares de diagnóstico que podem complementar a autópsia médico-legal;

h) Nomenclatura e função do material cirúrgico ou outro utilizado durante a realização da autópsia;

i) Conhecimento das normas de identificação, colheita, acondicionamento e conservação de amostras de produtos biológicos ou outros recolhidos durante a realização da autópsia;

j) Limpeza, desinfecção, conservação e arrumação da sala de autópsias, do equipamento e material usado na realização das autópsias;

k) Conhecimento dos diferentes procedimentos de actuação em função do grau de contaminação das superfícies, material e equipamento;

l) Conhecimento dos cuidados de higiene e segurança relacionados com a manipulação de amostras ou produtos potencialmente tóxicos e ou contaminados, designadamente contaminação química e biológica;

m) Conhecimento sobre a utilização correcta dos meios de protecção geral e individual disponíveis no serviço;

n) Registo e tratamento informático das actividades anteriormente citadas.

6.º

Área de toxicologia forense

1 - Na área de toxicologia forense, é facultada ao funcionário uma abordagem geral dos tipos de exames que são realizados e das diferentes técnicas laboratoriais que são utilizadas no serviço, bem como sobre a sua participação na respectiva realização.

2 - A formação teórico-prática recai sobre as acções a desenvolver com maior frequência na área referida no número anterior, de modo a auxiliar os especialistas superiores de medicina legal e os técnicos de diagnóstico e terapêutica na sua actividade, devendo incluir, nomeadamente

a) Conhecimento das normas relativas à identificação de pessoas sujeitas a colheita de produtos biológicos;

b) Conhecimento das normas de recepção, identificação, manipulação, conservação, armazenamento de amostras destinadas a exame e a sua posterior destruição;

c) Conhecimento da importância da cadeia de custódia;

d) Conhecimento dos procedimentos e técnicas de pré-tratamento de amostras destinadas a exames e de preparação de soluções;

e) Conhecimento dos procedimentos de armazenamento e arquivo de reagentes e materiais utilizados na execução de exames;

f) Limpeza, desinfecção e conservação dos laboratórios e respectivo equipamento e material usado nos exames;

g) Conhecimento dos diferentes procedimentos de actuação em função do grau de contaminação das superfícies, material e equipamento;

h) Conhecimento dos cuidados de higiene e segurança relacionados com a manipulação de amostras ou produtos potencialmente tóxicos e ou contaminados, designadamente contaminação química e biológica;

i) Conhecimento sobre a utilização correcta dos meios de protecção geral e individual disponíveis no serviço;

j) Registo e tratamento informático das actividades anteriormente citadas.

7.º

Área de biologia forense

1 - Na área de biologia forense é facultada ao funcionário uma abordagem geral dos tipos de exames e das diferentes técnicas laboratoriais que são realizadas no serviço, bem como sobre a sua participação na respectiva realização.

2 - A formação teórico-prática recai sobre as acções a desenvolver com maior frequência na área referida no número anterior, de modo a auxiliar os especialistas superiores de medicina legal e os técnicos de diagnóstico e terapêutica na sua actividade, devendo incluir, nomeadamente

a) Conhecimento das normas de marcação para colheitas de produtos biológicos;

b) Conhecimento das normas relativas à identificação das pessoas intervenientes nos exames de investigação de filiação;

c) Conhecimento das normas de recepção, identificação, manipulação, conservação e armazenamento de amostras destinadas a exame e sua posterior destruição;

d) Conhecimento da importância da cadeia de custódia;

e) Conhecimento do material necessário a cada análise, preparação das bancadas e do material para a execução das técnicas pelo técnico responsável;

f) Conhecimentos relativos à preparação de soluções químicas e à preparação de manipulados necessários à boa prática laboratorial;

g) Conhecimento dos procedimentos de armazenamento e arquivo de reagentes e materiais correntemente utilizados na execução de exames;

h) Limpeza, desinfecção e conservação dos laboratórios e respectivo equipamento e limpeza, desinfecção, esterilização, conservação e arrumação do material usado nos exames;

i) Conhecimento dos diferentes procedimentos de actuação em função do grau de contaminação das superfícies, material e equipamento;

j) Conhecimento dos cuidados de higiene e segurança relacionados com a manipulação de amostras ou produtos potencialmente tóxicos e ou contaminados, designadamente contaminação química e biológica;

k) Conhecimento sobre a utilização correcta dos meios de protecção geral e individual disponíveis no serviço;

l) Registo e tratamento informático das actividades anteriormente citadas.

8.º

Área de anatomia patológica e histopatologia forense

1 - Na área de anatomia patológica e histopatologia forense é facultada ao funcionário uma abordagem geral das diferentes técnicas laboratoriais que são realizadas no serviço, bem como sobre a sua participação na respectiva realização.

2 - A formação teórico-prática recai sobre as acções a desenvolver com maior frequência na área referida no número anterior, de modo a auxiliar os médicos e os técnicos de diagnóstico e terapêutica na sua actividade, devendo incluir, nomeadamente

a) Conhecimento das normas de recepção, identificação, conservação, armazenamento de amostras destinadas a exame e sua posterior destruição;

b) Conhecimento da importância da cadeia de custódia;

c) Conhecimento de técnicas de arquivo de lâminas e blocos resultantes dos exames efectuados;

d) Conhecimentos básicos de manutenção de soluções químicas;

e) Conhecimento dos procedimentos de armazenamento e arquivo de reagentes e materiais correntemente utilizados na execução de exames;

f) Limpeza, desinfecção e conservação dos laboratórios e respectivo equipamento e limpeza, desinfecção, esterilização, conservação e arrumação do material usado nos exames;

g) Conhecimento dos diferentes procedimentos de actuação em função do grau de contaminação das superfícies, material e equipamento;

h) Conhecimento dos cuidados de higiene e segurança relacionados com a manipulação de amostras ou produtos potencialmente tóxicos e ou contaminados, designadamente contaminação química e biológica;

i) Conhecimento sobre a utilização correcta dos meios de protecção geral e individual disponíveis no serviço;

j) Registo e tratamento informático das actividades anteriormente citadas.

9.º

Avaliação final

1 - A avaliação e a classificação final têm em conta o relatório de actividades a apresentar pelo formando, no prazo de 10 dias a contar do final do período de formação, a classificação obtida na prova de conhecimentos teórico-prática e as informações elaboradas pelos responsáveis dos serviços referidos no artigo 2.º

2 - O relatório de actividades, a prova de conhecimentos e as informações são classificadas numa escala de 0 a 20 valores.

3 - A classificação final é obtida através da aplicação da seguinte fórmula

CF = ((2 x PC) + (2 x RA) + I)/5

em que

CF corresponde à classificação final obtida pelo formando;

PC corresponde à nota obtida na prova de conhecimentos;

RA corresponde à classificação atribuída ao relatório de actividades;

I corresponde à média das classificações atribuídas nas informações elaboradas pelos responsáveis dos serviços onde o formando realizou a sua formação.

4 - Sempre que o candidato obtenha na prova de conhecimentos uma classificação inferior a 9,5 valores deve repeti-la no prazo máximo de um mês.

5 - A nomeação provisória só se converte em definitiva se

a) Na prova de conhecimento o formando obtiver uma classificação igual ou superior a 9,5 valores; e

b) A classificação final do período de formação for igual ou superior a 9,5 valores.

Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça, em 19 de Julho de 1999.

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