Decreto-Lei n.º 311/99
Table of Provisions (17)
Statutory Text (17 Articles)
Decreto-Lei n.º 311/99
de 10 de Agosto
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, prevê a afectação de 60% do produto das coimas aplicáveis pela prática de infracções ao regime geral da pesca a um fundo de compensação salarial, a criar no prazo de um ano, dando-se com o presente diploma cumprimento a tal previsão.
Aquele decreto-lei utilizou em toda a sua extensão a Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro, que autorizou o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca e culturas marinhas, consagrando, assim, a proposta da Assembleia da República que introduziu a criação de um fundo de compensação salarial destinado a apoiar os profissionais da pesca, a que será afectada a verba correspondente a 60% do produto das coimas.
Com a criação deste fundo, de natureza eminentemente social, os profissionais da pesca que por razões excepcionais e não repetitivas se encontrem em situações de imobilização total ou parcial das respectivas embarcações passam pela primeira vez a dispor de um mecanismo compensatório da perda da sua retribuição.
A manifesta dependência do exercício da actividade da pesca, quer das condições climáticas quer do estado dos recursos, torna-a naturalmente incerta, em virtude de estar sujeita a condicionantes alheias à vontade de quantos trabalham no sector, ficando com o presente diploma criadas condições que lhes garantam uma mais adequada protecção.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Criação e natureza
1 - É criado no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob a dependência directa do Secretário de Estado das Pescas, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo.
2 - O Fundo é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Atribuição
Constitui atribuição do Fundo prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca, quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respectiva actividade nos termos previstos no presente diploma.
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo disposto no presente diploma os profissionais da pesca, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho e exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte.
Âmbito material
1 - A imobilização total das embarcações acompanhada da impossibilidade do inscrito marítimo exercer a sua actividade, de que decorra ausência parcial ou total de retribuição, constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a
a) Catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra e no mar, implicando o encerramento daquela durante, pelo menos, 10 dias consecutivos;
b) Interdição de pescar determinada por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, desde que não repetitivas e com duração mínima de 30 dias.
2 - A prova da ausência parcial ou total de retribuição é feita mediante emissão por parte do armador de declaração de que conste a indicação do período de ausência e a razão para o não pagamento.
Montante da compensação e período máximo
1 - O valor diário da compensação salarial será igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores.
2 - Nos casos de não pagamento parcial da retribuição, o montante a pagar a título de compensação salarial é igual à diferença entre a remuneração paga pelo armador e o valor que resulta da aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo.
3 - O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 30 dias e às disponibilidades orçamentais do Fundo.
4 - O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 11.º ou 31.º dia de imobilização total das embarcações, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, respectivamente.
Subsidariedade e acumulação
1 - O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente aos regimes de apoio financeiro previstos no quadro da Intervenção Operacional Pesca - IFOP.
2 - A compensação salarial não é acumulável com qualquer apoio financeiro com a mesma finalidade, prestação substitutiva do rendimento ou subsídio de formação.
Administração do Fundo
1 - O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo Secretário de Estado das Pescas e pelo conselho administrativo.
2 - O Fundo é administrado por um conselho administrativo constituído pelos seguintes membros
a) O director-geral das Pescas e Aquicultura, que presidirá;
b) Dois representantes dos trabalhadores da pesca; e
c) Dois representantes dos armadores.
3 - Os membros referidos nas alíneas b) e c) são designados por despacho do Secretário de Estado das Pescas.
Mandato e senhas de presença
1 - O mandato dos membros do conselho administrativo é de três anos renováveis, podendo, todavia, ser exonerados a todo o tempo, com ressalva do director-geral das Pescas e Aquicultura.
2 - Os membros do conselho administrativo, com excepção do director-geral das Pescas e Aquicultura, têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do Fundo e, nomeadamente
a) Aprovar o respectivo regulamento interno;
b) Gerir as receitas do Fundo, aplicando-as aos respectivos encargos;
c) Prestar contas da sua gerência;
d) Elaborar um relatório anual de actividades.
Deliberações
As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do Secretário de Estado das Pescas.
Apoio administrativo e logístico
A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura prestará apoio administrativo e logístico ao Fundo.
Receitas
Constituem receitas do Fundo
a) 60% do produto das coimas aplicadas pela prática de infracções ao regime geral da pesca;
b) O produto das coimas aplicadas por infracções ao presente diploma;
c) O produto das taxas de licenciamento anual para o exercício da pesca e utilização das artes;
d) Donativos, heranças ou legados;
e) Transferências do Orçamento do Estado;
f) Saldos de gerência.
Regime sancionatório
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
2 - As falsas declarações, previstas no n.º 2 do artigo 4.º, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente recebidas.
Instrução e aplicação
A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da Inspecção-Geral das Pescas.
Norma transitória
No ano de 1999 o Fundo funcionará mediante as regras a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mas apenas com autonomia administrativa e orçamento a funcionar pela subdiv. 99, «Despesas com compensação em receita - Com trânsito de saldos».
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 28 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.