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Decreto-Lei n.º 139/78

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 139/78 1978-06-12

Decreto-Lei n.º 139/78

de 12 de Junho

As alterações já introduzidas nos códigos dos outros impostos exigem que se modifiquem, para com elas o harmonizar, alguns preceitos do Código do Imposto de Capitais.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 210.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 139/78 1978-06-12

Os artigos 38.º, 39.º e 64.º do Código do Imposto de Capitais passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 139/78 1978-06-12

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 6 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 139/78 1978-06-12

Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 12% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.

§ único. ...

...

Decreto-Lei 139/78 1978-06-12

Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.

...

Decreto-Lei 139/78 1978-06-12

...

§ único. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.

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