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Decreto-Lei n.º 138/78

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 138/78 1978-06-12

Decreto-Lei n.º 138/78

de 12 de Junho

Ao abrigo da autorização concedida nas alíneas h) a k) do artigo 9.º da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, adoptam-se no presente decreto-lei medidas de desagravamento em matéria do imposto profissional, como sejam a isenção do imposto para os contribuintes cujo rendimento colectável anual não exceda 80 contos, ajustando assim este limite (que era de 60 contos) ao salário mínimo anual; a adopção de um regime menos oneroso para os deficientes em geral com um grau de invalidez igual ou superior a 60%; a revisão das taxas do imposto no sentido de uniformizar a sua progressividade; revisão da tabela das actividades por conta própria, integrando-a de certas actividades profissionais, até agora sujeitas a contribuição industrial; e eliminação de rendimentos mínimos presumidos, como base de tributação das actividades por conta própria, critério anómalo num sistema de tributação real e presentemente inoperante face à actual redacção do § 5.º do artigo 31.º do Código e que, além disso, só atingia os contribuintes cuja actividade profissional e respectivos rendimentos eram reduzidos.

É igualmente actualizado o escalonamento das deduções a considerar no apuramento da matéria colectável, tendo em atenção o aumento dos encargos para a formação do rendimento.

Aproveitou-se, ainda, a oportunidade para introduzir no Código outros ajustamentos e alterações pontuais no que se refere a certos tipos de rendimentos e de formalidades, bem como a revisão das penalidades pela falta de entrega ao Estado, ou entrega fora dos prazos, do imposto deduzido às remunerações dos empregados, cujas multas se mostravam exageradas e desproporcionadas à gravidade das faltas.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 138/78 1978-06-12

É revogado o artigo 31.º do Código do Imposto Profissional, passando os seus artigos 1.º, 5.º, 7.º, 15.º, 21.º, 38.º, 57.º, 66.º e 67.º a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 138/78 1978-06-12

...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

...

e) As importâncias recebidas, a título de gratificação ou gorjeta, pelos empregados por conta de outrem no exercício da sua actividade, ainda que não atribuídas pela respectiva entidade patronal.

§ 3.º ...

...

Decreto-Lei 138/78 1978-06-12

É aditado ao Código do Imposto Profissional o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 138/78 1978-06-12

A tabela das actividades exercidas por conta própria a que se referem os artigos 2.º, alínea c), e 10.º do Código do Imposto Profissional e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/76, de 28 de Abril, é substituída pela tabela anexa ao presente decreto-lei.

Decreto-Lei 138/78 1978-06-12

1 - As disposições constantes dos artigos 1.º, 5.º, 7.º, 7.º-A e 21.º do Código do Imposto Profissional, segundo a redacção dada pelos artigos 1.º e 2.º do presente decreto-lei, e bem assim a tabela das actividades exercidas por conta própria, a que se refere o artigo anterior, são aplicáveis às remunerações ou rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares nos anos de 1978 e seguintes.

2 - As importâncias que, por virtude das alterações referidas no número anterior, se considerarem a mais ou a menos deduzidas e entregues nos cofres do Estado, nos termos dos artigos 26.º, 27.º e 29.º do Código, serão compensadas, sempre que possível, nas importâncias a deduzir às remunerações ou rendimentos a pagar ou a atribuir até ao fim do ano em curso.

3 - As importâncias que não possam ser compensadas de conformidade com o número anterior serão objecto de liquidação ou restituição, nos termos dos artigos 32.º ou 33.º do Código.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 6 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

IMPOSTO PROFISSIONAL

Tabela das actividades exercidas por conta própria, a que se referem os artigos 2.º, alínea c), e 10.º do Código do Imposto Profissional e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/78

(ver documento original)

O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Decreto-Lei 138/78 1978-06-12

Ficam igualmente isentos de imposto os contribuintes cujo rendimento colectável anual não seja superior a 80000$00.

§ único ...

...

Decreto-Lei 138/78 1978-06-12

A matéria colectável determinar-se-á com base nos elementos constantes da declaração referida no artigo anterior e de harmonia com as regras estabelecidas nos artigos 7.º-A, 10.º e seguintes.

§ único. Quando as remunerações sejam estipuladas em moeda estrangeira ou de território sob administração portuguesa, a sua equivalência em escudos será estabelecida pelas cotações à data do vencimento.

...

Decreto-Lei 138/78 1978-06-12

Os deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60% terão direito à dedução, na matéria colectável, da importância correspondente a 20% do rendimento líquido, a qual não poderá exceder 60000$00.

§ único. Para efeitos do disposto neste artigo, deverão os contribuintes juntar à declaração modelo n.º 1 documento comprovativo do grau de invalidez, emitido por entidade competente.

Decreto-Lei 138/78 1978-06-12

...

§ 1.º ...

§ 2.º Na falta de organismo que represente os contribuintes ou quando pelo mesmo não seja feita a comunicação referida no parágrafo anterior, será solicitado, no continente, à assembleia distrital e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à respectiva Secretaria Regional de Finanças, que, no prazo de oito dias, designem os respectivos delegados, de entre os contribuintes do mesmo ramo.

...

Decreto-Lei 138/78 1978-06-12

As taxas do imposto profissional são as seguintes

(ver documento original)

§ único ...

...

Decreto-Lei 138/78 1978-06-12

Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 12% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.

§ único ...

...

Decreto-Lei 138/78 1978-06-12

...

...

§ 1.º Contar-se-ão juros de 12% ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.

§ 2.º ...

...

Decreto-Lei 138/78 1978-06-12

A falta de entrega nos cofres do Estado das importâncias deduzidas nos termos dos artigos 26.º e 27.º, ou a entrega de quantia inferior à descontada, será punida com multa igual ao quantitativo em falta, no mínimo de 500$00, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 453.º do Código Penal, se houver abuso de confiança.

Decreto-Lei 138/78 1978-06-12

A entrega nos cofres do Estado fora do prazo legal das importâncias deduzidas nos termos dos artigos 26.º e 27.º será punida com multa igual a metade dessas importâncias, no mínimo de 250$00.

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