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Portaria n.º 234-A/89

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Portaria 234-A/89 1989-03-28

Portaria n.º 234-A/89

de 28 de Março

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 393/87, de 31 de Dezembro, que disciplina a constituição e funcionamento das sociedades administradoras de compras em grupo, a relação entre os respectivos capitais próprios e o valor global dos contratos que administram é fixada por portaria do Ministro das Finanças.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 393/87

1.º O valor global dos contratos de compra em grupo não pode exceder 90 vezes o montante dos fundos próprios das respectivas sociedades administradoras.

2.º A partir do dia 1 de Julho de 1989, inclusive, o limite fixado no número anterior passará a ser de 80 vezes.

3.º A partir do dia 1 de Outubro de 1989, inclusive, o limite fixado no n.º 1.º passará a ser de 70 vezes.

4.º Para efeitos dos números anteriores, o valor de cada contrato será o equivalente ao preço total actualizado dos bens ou serviços a adquirir por força do contrato.

5.º O valor dos contratos destinados à aquisição de imóveis para habitação contará por um quarto, para efeitos dos limites referidos nos n.os 1.º a 3.º

6.º Para efeitos do disposto na presente portaria, consideram-se fundos próprios os seguintes valores

a) Capital social realizado;

b) Reservas;

c) Resultados transitados de exercícios anteriores.

7.º É revogada a Portaria n.º 972-A/87, de 31 de Dezembro.

8.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1989.

Ministério das Finanças.

Assinada em 23 de Março de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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