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Lei n.º 25/2002

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 25/2002 2002-11-02

Lei n.º 25/2002

de 2 de Novembro

Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (estabelece normas relativas ao uso do cheque), concedendo a todas as instituições de crédito o acesso à informação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa aos utilizadores de cheque que oferecem risco.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 25/2002 2002-11-02

Objecto

Fica o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (estabelece normas relativas ao uso do cheque), na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Dezembro.

Lei 25/2002 2002-11-02

Sentido e extensão

No âmbito da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior, pode o Governo

a) Prever que o Banco de Portugal comunique a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco a todas as instituições de crédito previstas no artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;

b) Estabelecer as condições em que o direito de acesso a essas informações pode ser exercido, depois de consultada a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Lei 25/2002 2002-11-02

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 26 de Setembro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 16 e Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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