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Decreto-Lei n.º 232/2002

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 232/2002 2002-11-02

Decreto-Lei n.º 232/2002

de 2 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de Março, que estabelece a base jurídica reguladora do regime de remunerações do pessoal militar investido em cargos internacionais, e o Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março, que reformula a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, encontram-se desajustados da realidade, tornando-se, por isso, necessário proceder à sua reformulação.

Todavia, a morosidade de um processo legislativo desta natureza não se coaduna com a necessidade de adopção de medidas urgentes tendentes a propiciar uma gestão eficaz dos recursos financeiros disponíveis.

Neste contexto, e sem prejuízo da revisão global a que acima se aludiu, torna-se necessário proceder à alteração pontual do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/81 e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 56/81, por forma que tal objectivo possa concretizar-se.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 232/2002 2002-11-02

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de Março

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 7.º

1 - (Corpo do artigo.)

2 - Os encargos a que se refere o número anterior podem, excepcionalmente, ser satisfeitos pelo ramo das Forças Armadas a que o pessoal pertence, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, devidamente fundamentado.»

Decreto-Lei 232/2002 2002-11-02

Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 9.º

1 - ...

2 - ...

3 - Os encargos a que se refere o número anterior podem, excepcionalmente, ser suportados pelo ramo das Forças Armadas a que o pessoal pertence, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, devidamente fundamentado.»

Decreto-Lei 232/2002 2002-11-02

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas.

Promulgado em 17 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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