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Decreto Regulamentar n.º 11/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 11/78 1978-04-26

Decreto Regulamentar n.º 11/78

de 26 de Abril

Tornando-se necessário proceder por fases ao lançamento de acções conducentes à ampliação de infra-estruturas no ramal de Sintra;

Visto o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 11/78 1978-04-26

Até à aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas do ramal de Sintra, será considerada área non aedificandi a faixa de terreno entre os quilómetros 23,900 e 24,900, conforme os limites e distâncias expressos no mapa anexo a este diploma, referidos ao eixo actual da entrevia.

Decreto Regulamentar 11/78 1978-04-26

A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou outro tipo qualquer de construção na área referida no artigo antecedente fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Decreto Regulamentar 11/78 1978-04-26

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 6 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

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