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Decreto-Lei n.º 78/78

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 78/78 1978-04-27

Decreto-Lei n.º 78/78

de 27 de Abril

O Decreto-Lei n.º 111/77, de 26 de Março, determinou a suspensão das execuções por dívidas agrícolas de titulares do direito à restituição dos prédios ou à indemnização relativa a estes.

Estabeleceu-se o período de um ano para a vigência dessa suspensão, a fim de não se comprometer a justa expectativa dos credores sobre a cobrança dos seus créditos.

Subsistem, porém, motivos para manter o dito regime por mais um período transitório. Tem-se em vista, sobretudo, facilitar a sua articulação com a aplicação da lei das indemnizações.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 78/78 1978-04-27

É prorrogado por seis meses o prazo previsto no corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/77, de 26 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Luís Silvério Gonçalves Saias.

Promulgado em 14 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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