Legislator Case Law & Legislation
425553 PT

Decreto-Lei n.º 76/78

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 76/78 1978-04-27

Decreto-Lei n.º 76/78

de 27 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 393/75, de 23 de Julho, é omisso no que se refere à punição de transgressões aos seus preceitos;

Considerando que o processo administrativo de penalização das transgressões ao Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, somente é aplicável às transgressões aos preceitos nele contidos, e não às dos preceitos de outros diplomas, ainda que seus complementares;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, actualizou o valor das multas previstas no citado Regulamento

Nestes termos

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 17/78, de 28 de Março, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 76/78 1978-04-27

Todas as autoridades e entidades constantes do artigo 143.º, dentro da sua competência, levantarão os autos de notícia das infracções ao presente Regulamento e diplomas regulamentares, para a organização dos processos de transgressão pelas entidades competentes, podendo desde logo efectuar as apreensões da aparelhagem, matérias-primas e produtos encontrados em transgressão.

§ único. ...

Decreto-Lei 76/78 1978-04-27

A organização dos processos de transgressão às normas deste Regulamento e diplomas complementares terá por base o auto levantado nos termos do artigo 156.º, e do mesmo deverão constar o nome, estado, profissão e residência do transgressor e das testemunhas que assinar os autos.

§ único. ...

Decreto-Lei 76/78 1978-04-27

As transgressões aos preceitos do presente Regulamento e diplomas complementares serão punidas com multa de 1500$00 a 150000$00, conforme a gravidade da transgressão e a importância do estabelecimento, podendo este ser imediatamente encerrado e apreendidos os maquinismos, matérias-primas e produtos manufacturados que nele se encontrarem.

§ 1.º A aplicação destas multas é da competência da Comissão dos Explosivos e igualmente do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, conforme a entidade que recebe o auto nos termos do § único do artigo 156.º

§ 2.º ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Firmino Miguel.

Promulgado em 14 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 76/78 1978-04-27

É alterada a redacção dos artigos 156.º a 158.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, que passa a ser a seguinte

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →