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Despacho Normativo n.º 91/78

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Despacho Normativo 91/78 1978-04-12

Despacho Normativo n.º 91/78

O artigo 95.º da Constituição estabelece que o País será dividido em regiões-plano, cometendo à Assembleia da República a competência para as determinar e definir o esquema dos órgãos de planificação regional que as integram.

No uso dos seus poderes próprios, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, estabelecendo o sistema orgânico de planeamento e a composição do Conselho Nacional do Plano.

Considerando que compete ao Governo promover a criação e estruturação de departamentos regionais de planeamento nas regiões-plano;

Considerando que os departamentos regionais de planeamento funcionarão, nos termos do artigo 13.º daquela lei, na dependência do Ministério responsável pelo planeamento;

Considerando ainda que será a lei que determinar as regiões-plano que definirá o esquema dos órgãos de planeamento regional que as integram

Determino

1.º Deverá o Departamento Central de Planeamento promover a urgente preparação da proposta relativa às regiões-plano e respectivo esquema dos órgãos de planeamento regional, à luz das disposições constantes da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, a qual será acompanhada de um relatório justificativo das opções propostas em matéria de regiões-plano;

2.º Com vista à preparação do relatório a que alude o número anterior, poderão ser consultados especialistas nacionais ou estrangeiros de reconhecida competência e idoneidade para apreciar as opções existentes e fundamentar tecnicamente as propostas a apresentar;

3.º O Departamento Central de Planeamento estudará e proporá igualmente as medidas de reorganização interna que se mostrem indispensáveis ao cabal desempenho das funções que lhe incumbem em matéria de acompanhamento e coordenação dos órgãos regionais de planeamento que virão a ser criados.

Não obstante não se fixar prazo limite, por virtude da dificuldade da tarefa, recomendo a maior prioridade a este assunto, dadas as implicações que dele resultam para a mais adequada elaboração, acompanhamento e coordenação do Plano de Médio Prazo (1979-1984) nos moldes de descentralização regional previstos no artigo 94.º da Constituição.

Ministério das Finanças e do Plano, 27 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Planeamento, José Manuel Gonçalves Serrão.

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