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Decreto-Lei n.º 71/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 71/78 1978-04-12

Decreto-Lei n.º 71/78

de 12 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 71/78 1978-04-12

O despacho conjunto a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39-A/78, de 2 de Março, designará, de entre os membros da Comissão aí prevista, um presidente.

Decreto-Lei 71/78 1978-04-12

A competência para autorização das despesas a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39-A/78, de 2 de Março, considera-se delegada no presidente da Comissão e será exercida com dispensa das formalidades legais, até ao montante da dotação inscrita.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel.

Promulgado em 3 de Abril de 1978.

Publique-se

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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