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Portaria n.º 202/78

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 202/78 1978-04-12

Portaria n.º 202/78

de 12 de Abril

O Governo Regional da Madeira, não obstante ter dado parecer favorável ao conteúdo da Portaria n.º 319/77, de 31 de Maio, verifica agora que foi criado um regime de excepção em relação à Madeira, no que se refere à fixação do preço máximo de venda pelas moagens, das sêmeas, subproduto resultante da moenda dos trigos destinados ao fabrico da farinha para panificação e de sêmolas para massas alimentícias, ao contrário do que se passa nos Açores e continente, em que o mesmo é livre.

Não se encontrando razões palpáveis e justificativas para adopção de tratamentos diferentes, para produtos iguais e dentro do mesmo espaço territorial;

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 75-P/77, de 28 de Fevereiro, e, ainda, nos artigos 19.º do Decreto-Lei n.º 45588, de 3 de Março de 1964, e 20.º do Decreto-Lei n.º 46595, de 15 de Outubro de 1965, sob proposta do Governo Regional da Madeira

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte

1.º Fica sem efeito o n.º 10 da Portaria n.º 319/77, de 31 de Maio, que fixa o preço máximo de venda, pelas moagens, do lote homogéneo constituído pelos subprodutos resultantes das moendas dos trigos destinados ao fabrico de farinhas para a panificação e de sêmolas para massas alimentícias.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 2 de Março de 1978. - O Ministro da República, Lino Dias Miguel. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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