Decreto n.º 36/78
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto n.º 36/78
de 17 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte
1 - O Estado Português compromete-se, na medida das suas possibilidades e quando solicitado pelo Estado da Guiné-Bissau, a assegurar o tratamento em Portugal de nacionais guineenses até uma presença máxima de quinze doentes.
2 - O internamento destes doentes e o seu tratamento serão feitos nos diversos estabelecimentos hospitalares oficiais, dentro das disponibilidades existentes e em termos de igualdade com os cidadãos portugueses, cabendo a coordenação do processo de encaminhamento dos doentes a entidade portuguesa a designar.
1 - O Estado da Guiné-Bissau, através da sua Embaixada em Lisboa, compromete-se a enviar previamente à entidade coordenadora mencionada no n.º 2 do artigo anterior uma história clínica justificando a evacuação do doente.
2 - O Estado Português obriga-se a dar uma resposta num prazo de sete dias, contados a partir do recebimento da história clínica pela entidade coordenadora, confirmando ou desaconselhando a evacuação e especificando em que data deverá ser evacuado e se o doente será hospitalizado ou seguido em regime ambulatório.
3 - O Estado Português obriga-se também a ponderar a possibilidade de promover o transporte, em ambulância adequada, desde o aeroporto até ao hospital de destino, de doentes em situação particularmente grave.
4 - O Estado da Guiné-Bissau compromete-se, ainda, através da sua Embaixada em Lisboa, a
a) Avisar, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, a entidade a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da data, local e hora de chegada a Lisboa dos doentes a submeter a tratamento, nos termos do presente Acordo;
b) Informar os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros da data da chegada a Lisboa daqueles doentes;
c) Promover a sua deslocação até ao local de destino.
Ficam a cargo do Estado da Guiné-Bissau os encargos relativos a
a) Transporte de ida e regresso dos doentes;
b) Alojamento, em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;
c) Alojamento, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares portuguesas, mesmo daqueles que, após obterem alta hospitalar, tenham necessidade de tratamento complementar do tipo ambulatório;
d) Próteses e medicamentos, quando a prescrição for feita em regime de tratamento ambulatório;
e) Funeral ou repatriamento do corpo, em caso de morte.
1 - Ficam a cargo do Estado Português os encargos relativos a internamento e tratamento de doentes, incluindo exames radiológicos e biológicos, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências.
2 - Os encargos assumidos pelo Estado Português nos termos do presente Acordo cessarão a partir do momento em que o tratamento for dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares portuguesas.
3 - Quando os doentes tenham alta e regressem ao Estado da Guiné-Bissau, o hospital onde o tratamento foi realizado enviará relatório confidencial do tratamento à autoridade sanitária guineense.
1 - Os estabelecimentos e serviços de saúde do Estado Português podem receber cidadãos do Estado da Guiné-Bissau tendo em vista a formação de técnicos médicos ou de técnicos auxiliares de medicina, quer no domínio da medicina hospitalar, quer no domínio da saúde pública.
2 - O Estado Português poderá assegurar, em condições a estabelecer, o funcionamento de cursos intensivos para formação de técnicos auxiliares de medicina hospitalar ou de saúde pública, quer em território português, quer em território guineense.
3 - A execução do disposto nos números anteriores far-se-á nos termos do acordo a celebrar nos domínios do ensino e da formação profissional.
O Estado Português colaborará, na medida das suas possibilidades e quando solicitado, nos programas de saúde pública a empreender pelo Estado da Guiné-Bissau, nomeadamente no que se refere à epidemiologia e profilaxia de doenças transmissíveis, em condições a estabelecer entre ambas as Partes.
Poderão ser contemplados em acordo complementar outros problemas de cooperação no domínio da saúde.
O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data de troca de notas confirmando a sua aprovação, em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os Países, e manter-se-á vigente até doze meses depois da data em que qualquer Parte Contratante notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito em Lisboa aos 13 de Janeiro de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa
Mário Soares.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau
João da Costa.
É aprovado o Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em 13 de Janeiro de 1978, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.
Assinado em 3 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO NO DOMÍNIO DA SAÚDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.
Considerando os princípios definidos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade;
Considerando que nesse Acordo se prevê expressamente a celebração de acordos especiais que regulem as formas de cooperação recíproca a empreender nos vários domínios;
Reconhecendo a importância da cooperação no domínio da saúde e as vantagens que dela advêm quer para ambos os povos, quer para a própria ciência
As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo