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Decreto-Lei n.º 73/78

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 73/78 1978-04-17

Decreto-Lei n.º 73/78

de 17 de Abril

Verificando-se que o Decreto n.º 393/75, de 23 de Julho, que revogou o Decreto n.º 189/73, de 27 de Abril, é omisso no que se refere à punição das transgressões aos seus preceitos, torna-se necessário completá-lo por disposição remissiva para o disposto no título X do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela alínea a) do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 393/75, de 23 de Julho, passa a ter a redacção seguinte

Decreto-Lei 73/78 1978-04-17

1 - A manipulação e emprego de substâncias explosivas nos trabalhos de minas e pedreiras e outros trabalhos similares de engenharia só poderá fazer-se por carregadores e picadores de tiros habilitados, segundo as circunstâncias, com cédulas profissionais de operador de substâncias explosivas, de explosivos ou de pólvoras dos modelos anexos a este diploma, respectivamente de cor branca, amarela e cinzenta.

2 - A transgressão ao disposto no número anterior será punida em conformidade com o preceituado no artigo 158.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950.

Mário Firmino Miguel.

Promulgado em 3 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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