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Decreto-Lei n.º 233/98

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 233/98 1998-07-22

Decreto-Lei n.º 233/98

de 22 de Julho

No âmbito dos extintos Serviços Médico-Sociais foram admitidos alguns odontologistas possuidores de carteira profissional prevista no Decreto-Lei n.º 343/78, de 16 de Novembro, em data anterior à integração do pessoal daqueles serviços no regime legal da função pública, em regime de tempo completo ou parcial.

O Decreto Regulamentar n.º 23/91, de 19 de Abril, que deu execução à previsão do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, promoveu o enquadramento, no novo sistema retributivo da Administração Pública, de situações atípicas e residuais de pessoal existente no Ministério da Saúde, não tendo contemplado, porém, os profissionais de odontologia ainda ao serviço das então administrações regionais de saúde, por transferência dos Serviços Médico-Sociais operada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho.

Sendo que os odontologistas em causa, em número residual, desempenham funções de carácter público em serviços igualmente públicos e numa relação jurídica em tudo idêntica à estabelecida na Administração Pública, é da mais elementar justiça conceder-lhes um estatuto remuneratório adequado ao grau de autonomia técnica e profissional das suas funções.

Foi ouvida a Associação Profissional dos Médicos Dentistas.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 233/98 1998-07-22

Objecto

O presente diploma estabelece o regime remuneratório dos odontologistas em exercício de funções em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, oriundos dos extintos Serviços Médico-Sociais integrados nas administrações regionais de saúde através do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho.

Decreto-Lei 233/98 1998-07-22

Remunerações

1 - A escala indiciária aplicável aos odontologistas a que se refere o artigo anterior consta do anexo ao presente diploma e corresponde a uma base de doze horas semanais de trabalho fixada por referência ao índice 100 das carreiras do regime geral.

2 - A remuneração devida por outras durações semanais de trabalho será calculada proporcionalmente à base fixada no número anterior.

Decreto-Lei 233/98 1998-07-22

Progressão

A progressão na escala indiciária a que se refere o artigo anterior opera-se de harmonia com módulos de tempo de três anos.

Decreto-Lei 233/98 1998-07-22

Integração

A integração na nova escala salarial efectua-se para o escalão 1 da tabela anexa, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 233/98 1998-07-22

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 29 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

(ver anexo no documento original)

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