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Decreto-Lei n.º 228/98

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 228/98 1998-07-22

Decreto-Lei n.º 228/98

de 22 de Julho

Tendo sido levantadas algumas dúvidas quanto ao alcance do Decreto-Lei n.º 30/98, de 11 de Fevereiro, no que diz respeito à exclusão das dívidas exequendas provenientes de impostos ou taxas municipais, considerou-se necessário aprovar uma nova redacção do n.º 3 do artigo único do referido decreto-lei, no sentido da sua clarificação.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 228/98 1998-07-22

O n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei n.º 30/98, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo único

1 - ...

2 - ...

3 - Excluem-se do disposto no número anterior as dívidas exequendas provenientes de impostos ou taxas municipais.

4 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 8 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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