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Portaria n.º 213/78

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Portaria 213/78 1978-04-19

Portaria n.º 213/78

de 19 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de blended scotch whisky, a exportar sob a forma de scotch whisky.

2.º Que a restituição de direitos a conceder seja baseada na seguinte fórmula

A = (B x C)/D

em que os símbolos representam, respectivamente

A - a quantidade de litros do produto a exportar;

B - a quantidade de litros de blended scotch whisky importada;

C - o seu grau alcoólico;

D - o grau de força da bebida produzida.

3.º A verificação da mercadoria importada, bem como do produto exportado, será feita conjuntamente pelos serviços aduaneiros e pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.

4.º A empresa que utilizar o regime consagrado na presente portaria fica obrigada à exportação dentro do prazo de um ano, a contar da data da importação da matéria-prima.

5.º A falta de cumprimento da exportação referida no número anterior implica a proibição de usufruir do draubaque por cinco anos e o pagamento de uma multa de 1000 contos.

Ministério das Finanças e do Plano, 3 de Abril de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.

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